sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Art. 19-A da Lei nº 8.036/90 - Inaplicabilidade a contrato de trabalho temporário da Lei nº 8.745/93

Informativo do STJ n. 518 (Período de 15/05/2013):DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
fui ler o acórdão.....
stf e stj interpretam o 19-A como aplicável a cargo ou emprego público, sem contemplar as contratações excepcionais, como essa do temporário.
a defesa quis puxar pra interpretação ampliativa baseada no art. 7º, mas a corte não aceitou.
pensei que fosse mais uma decisão política, daí fui na lei 8.745/93 pra ler com mais cuidado.
1) não são tratados como ocupantes de cargo ou emprego e nem mesmo se submetem a concurso público como os demais; e
2) submetem-se a processo seletivo simplificado.
quando o final da ementa diz que não se submetem a esse regramento, há dupla fundamentação: sem concurso público e sem preenchimento de cargo ou emprego.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - Vale-cultura - Regulamento (Decreto 8.084/2013, DOU 27.8.2013)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. 
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único.  Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR 
Art. 3º  Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto. 
Art. 4º  O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo. 
Art. 5º  O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura. 
Art. 6º  São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento. 
Art. 7º  A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora. 
Art. 8º  A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura. 
Art. 9º  São deveres da empresa recebedora:
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º
Art. 10.  A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal. 
Art. 11.  São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários. 
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO VALE-CULTURA 
Art. 12.  O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. 
Art. 13.  O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º  A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º  Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas. 
Art. 14.  O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 15.  O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. 
Art. 16.  O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento. 
Art. 17.  O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único.  O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. 
Art. 18.  É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador. 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA 
Art. 19.  Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade. 
Art. 20.  O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24. 
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL 
Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura. 
Art. 22.  O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único.  A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES 
Art. 23.   A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 25.  Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no , § 2º  do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 26.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º  O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2º  O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

Jornalista e exercício irregular da profissão


RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEORIA ESPECIAL TRABALHISTA DE NULIDADES. No Direito do Trabalho, distintamente do Direito Civil, vigora, regra geral, a teoria especial trabalhista de nulidades - excetuando-se a mitigação dada pela construção jurisprudencial desta Corte firmada na Súmula 363/TST, assim como a sua total
inaplicabilidade no tocante ao -trabalho ilícito-, como, por exemplo, a exploração do jogo do bicho (OJ 199 da SDI-1) ou o exercício ilegal de medicina (art. 282 do CP). A par dessas observações, inúmeras são as situações que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades, como o que ocorre em relação ao efetivo exercício da profissão de jornalista sem a comprovação de prévio registro de conclusão de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (arts. 4º do Decreto 972/69 e 4º do Decreto 83284/79). Há que se reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista - e não sendo ilícito o exercício irregular da profissão -, cabe reconhecerem-se os efeitos do contrato realidade, sendo irrelevante, para tais efeitos, a ausência da formalidade concernente ao registro no Ministério do Trabalho. Relembre-se, de todo modo, que o STF, após o período contratual ora examinado, considerou desnecessário o registro profissional fixado nos diplomas legais dos anos de 1960 e 1970 (RE 511961/SP, STF - Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 213 12-11-2009, publicado em 13.11.2009).. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 210500-95.2006.5.15.0097 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)

Teoria do domínio do fato poderá punir trabalho escravo

Assim que for consolidado o julgamento do mensalão, no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho vai utilizar a teoria do domínio do fato para buscar a responsabilização judicial de empresas que utilizam mão de obra escrava.
Na mira estão empresas que comandam as respectivas cadeias produtivas, mas terceirizam a produção justamente para tentar se dissociar da responsabilidade da contratação de funcionários que trabalham em condições análogas à da escravidão.
Entre os setores investigados pelos procuradores, e nos quais eles dizem ser comum a prática, estão o da construção civil, o de frigoríficos, o sucroalcooleiro, de fazendas e vestuário. A título de exemplo, só nos últimos dois anos viraram alvo de operações do Ministério Público a construtora MRV, maior parceira do governo federal no programa Minha Casa, Minha Vida, a grife multinacional Zara e o grupo GEP, detentor das marcas de roupas Luigi Bertolli, Cori e Emme.
Todas essas empresas estão no topo de cadeias produtivas nas quais auditores e procuradores do trabalho encontraram o uso de mão de obra escrava durante as operações - jornadas exaustivas de até 16 horas, pagamento por produtividade e moradia precária no mesmo local do trabalho. Todas terceirizavam a produção, subcontratando outras empresas que forneciam a mão de obra e o produto, e todas alegam que não tinham conhecimento das condições a que os fornecedores submetiam funcionários. As empresas sustentam que não podem ser responsabilizadas porque os funcionários não eram seus.
A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, de 2011, proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas. Significa dizer que uma fábrica de sorvete pode terceirizar atividades-meio do trabalho, como o serviço de limpeza, mas não pode terceirizar a produção do sorvete. Contudo, há questionamentos sobre ela no STF, que ainda não pacificou entendimento sobre o assunto.
Coordenador nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho, o procurador Jonas Ratier Moreno refuta a tese das empresas do topo da cadeia em que foi flagrado o trabalho escravo. Ele é um dos entusiastas do uso da teoria do domínio do fato na acusação dessas empresas. "Será mais um material para a gente alegar. Esse julgamento (do mensalão) vem consolidar muitas posições, e principalmente essa. De que a empresa quando assume essa atividade, contrata alguém para produzir esse produto e coloca para vender, ela tem que saber que tem responsabilidade objetiva por esse produto", afirma.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (ou OBJETIVO-SUBJETIVA)
"A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado.
Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, pois se trata na verdade do responsável direto da ideia incutida na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das vezes se escondendo por trás de crianças, que por não  possuírem responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.
.......
A teoria em estudo parte do critério objetivo-subjetivo para conceituar o autor do delito como sendo aquele que tem o controle final do fato e suas circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado."
(extraído de artigo de Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli, disponível no link abaixo)
Outras variações de nomenclatura desta teoria, aplicáveis na Justiça do Trabalho:
  • teoria do avestruz; e
  • teoria da cegueira deliberada.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Acidente de trajeto: necessidade de prova do nexo topográfico e do nexo cronológico

De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira:

"Em princípio, o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho, por meio próprio, não é de responsabilidade do empregador. A primeira noção de responsabilidade do empregador surge quando ele passa a fornecer a condução, atraindo para si o dever de indenizar eventuais danos pela responsabilidade pela culpa in eligendo[62]. 

A regra geral do tempo à disposição, caracterizado como tempo de serviço tanto aquele de efetivo trabalho como quanto aquele em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, previsto no art. 4º da CLT (1943)[63], reforça a ideia de que o empregador só deveria indenizar por acidente de trajeto quando ele próprio fornecesse o meio de transporte

Após alguma evolução legislativa, o modelo atual parte dos pressupostos de que a indenização por acidentes de trajeto de que trata o art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, é de natureza previdenciária e está inspirada pela teoria do risco. Por esta razão menciona o trajeto de ida e vinda e qualquer meio de locomoção. Haverá de ter apenas o nexo de causalidade (nexo topográfico e nexo cronológico) e a comprovação do dano, para fins de gozo de benefício previdenciário

Dito de outro modo, a concepção ampla de acidentes de trajeto se aplica para fins de caracterização de acidente de trabalho e, por consequência, para a concessão de benefícios previdenciários. 

Para fins de indenização paga diretamente pelo empregador, exige-se um nexo de causalidade qualificado ou, segundo outro entendimento, a ocorrência de culpa ou dolo do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF/88 antes mencionado). Se não for desta maneira, todos os acidentes de trânsito ocorridos com transporte coletivo (ônibus, trens, metrôs, barcas, etc.) ensejariam a possibilidade de indenização acidentária (benefícios pagos pelo INSS) e também indenizações pelas pelos empregadores. 

Isso levaria a transferir a responsabilidade de todos os infortúnios de trânsito para os empregadores, o que levaria a um sério questionamento sobre o equilíbrio do sistema. 

O conceito de acidente de trabalho ocorrido fora do local de trabalho ainda inclui acidentes ocorridos de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa[64]; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito[65] e em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado[66]. 

Como se vê, o nexo de causalidade é bastante extenso com relação aos motivos dos deslocamentos do trabalhador em função de seu trabalho para a empresa. Somente não haveria acidente de trabalho se demonstrada a ausência do nexo de causalidade por desvio de rota (ausência de nexo topográfico) ou por desvio de finalidade (ausência de nexo cronológico). São casos de interrupções, desvios ou prolongamentos do itinerário realizados por iniciativa do empregado, sem nexo de causalidade com o seu trabalho."

Equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico é reconhecida

( 07/11/2012 )
A 3ª turma do TST determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo ALL. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferroban. Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª vara do Trabalho de Cubatão/SP. Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial: "cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma. O TRT da 2ª região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante.
No recurso de revista, julgado pela 3ª turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da turma.

Princípio da Kompetenz Kompetenz 'x' Unidade de Jurisdição - Anteprojeto do Novo CPC

Unidade de jurisdição - conceito clássico:

"A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário, por intermédio de seus juízes (art. 1º), os quais decidem monocraticamente ou em órgãos colegiados, daí por que se diz que ela é una. A distribuição funcional da jurisdição em órgãos (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, varas cíveis, varas criminais, entre outros) tem efeito meramente organizacional. A jurisdição, como ensina Lopes da Costa, será sempre o poder-dever de o Estado declarar e realizar o Direito."

O anteprojeto do Novo CPC aponta os arts. 28 e 49 como relativizadores das regras de distribuição de competência absoluta (matéria, função e pessoa), para permitir um mínimo de competência ou eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Vejamos:

Art. 28. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.

........

Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente.


A relativização proposta no anteprojeto do Novo CPC tem fundamento no princípio da Kompetenz Kompetenz. Este princípio, segundo explicação extraída do site do LFG, com texto de Áurea Maria Ferraz de Sousa, se resume ao seguinte: 

"Pelo princípio da KOMPETENZ KOMPETENZ, todo juiz tem um mínimo de competência, ou seja, todo juiz é também o juiz da sua competência, sendo-lhe possibilitado examinar a sua própria competência. Por mais incompetente que determinado magistrado seja para examinar determinada causa, a ele sempre restará, no mínimo, verificar a sua competência. Portanto, verifica-se que o fato de um juiz ser incompetente para determinada demanda não lhe retira a possibilidade de fazer determinadas análises no processo, como, por exemplo, avaliar a sua própria incompetência. Neste sentido, dispõe o § 2º do artigo 113, do CPC, de acordo com o qual, uma vez declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

O princípio da Kompetenz Kompetenz tem aplicação limitada à análise da própria competência do magistrado que se depara com uma causa e deve decidir se possui competência para a causa, especialmente nos casos de competência absoluta. Não trata exclusivamente da unidade de jurisdição, mas com ela se relaciona em algum grau.

Já o que pretende o anteprojeto do Novo CPC é relativizar a eficácia das decisões proferidas pelo juízo incompetente, para que possuam alguma força, conforme a realidade do caso concreto (art. 28) e o arbítrio do juízo considerado competente (art. 49).

Em minha opinião, o que o anteprojeto do Novo CPC fez foi atribuir maior força ao princípio da unidade de jurisdição, possivelmente lançado nos arts. 28 e 49 respectivos como ferramentas de garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e de um devido processo legal substancial, após a inovação constitucional do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pela EC 45/2004, que impôs ao Judiciário brasileiro o dever de entrega de uma prestação jurisdicional em prazo razoável e de forma efetiva.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Turma reafirma compatibilidade de indenização da Lei do Rural com FGTS


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Centroálcool S.A., que pretendia se eximir de condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço prevista na Lei nº 5.889 (Lei do Trabalhador Rural) ao fim do contrato de trabalho. Os ministros ressaltaram, em julgamento realizado na quarta-feira (07.08), que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer a compatibilidade daquela indenização com o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

De acordo com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar a condenação imposta na sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO). Para a empresa, o art. 14 da Lei nº 5.889/73 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os arts. 5º, caput e inciso II, e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de outras decisões judiciais.

Conforme decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei nº 5.889/73, deve ser vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da característica de temporariedade do contrato dessa categoria. O acórdão ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao direito à melhoria da condição social do trabalhador, prevista no art. 7º da Constituição.

Na decisão da Turma, o Ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator, registrou que a decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência do TST.

Processo: RR nº 645/98.2012.5.18.0221

Fonte: TST

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Garantia de INDENIDADE contra o exercício abusivo do poder empregatício e do direito potestativo de dispensa

Conceito

"Garantia de indenidade significa que o trabalhador não pode sofrer qualquer sanção ou discriminação patronal pelo exercício do direito de demandar contra o seu empregador perante a Justiça do Trabalho."


LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. GARANTIA DE INDENIDADE
2.Tese: Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil coletiva, visando à defesa de direitos individuais homogêneos da classe trabalhadora, conforme exposto no artigo 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal.
3.Síntese da Fundamentação: Detém legitimidade ativa o Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos individuais homogêneos dos empregados, de forma a impedir a empregadora de efetuar dispensa arbitrária de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista contra a ré. É inconteste que a pretensão ostenta interesse social relevante, não só para a categoria de trabalhadores da empresa, mas para assegurar a todos os empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais. Destaca-se, nesse aspecto, a garantia de indenidade, a qual reputa ineficaz atos empresariais lesivos de direitos fundamentais, podendo ser entendida também como “técnica de proteção do exercício de direitos fundamentais”. In casu, não subsiste o direito potestativo do empregador em despedir empregados, quando esse direito é exercido com fins de punição ou retaliação àqueles empregados que tão somente exerceram o direito fundamental de garantia de acesso ao Judiciário. Como já afirmado pelo Ministro Ilmar Galvão “é de sabença geral que contra a Constituição não existe direito, ainda que ligado à potestividade”(STF,RE 130206-PA).
4.Referências
4.1 RE 130206-PA, Relator Ministro Ilmar Glavão, DJ de 14/8/1992
4.2 Órgão: SDI-I/TST
4.4 Disponibilização: DEJT – 28.06.2012

Veja, a propósito, acórdão da lavra do Min. Augusto César Leite de Carvalho, pioneiro no TST nos estudos sobre o tema da garantia de indenidade:


LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRETENSÃO RELATIVA A DISPENSA E SANÇÕES DE CARÁTER PECUNIÁRIO A EMPREGADOS QUE PROPUSERAM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA A EMPREGADORA E NÃO ADERIRAM AO ACORDO JUDICIAL PROPOSTO PELA EMPRESA. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública ou ação coletiva está assegurada pelos artigos 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 83 e 84 da Lei Complementar 75/93 e 81, 82, I, e 91 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sempre que restar caracterizada lesão a uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do Parquet visa a anular e impedir a alegada prática de atos discriminatórios da empresa, concernentes em dispensa e sanções de caráter pecuniário (supressão de gratificações e adicionais), a empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista e não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. Trata-se de pretensão relativa a interesse social relevante, objetivando impedir o alegado abuso do direito potestativo patronal (CF/88, art. 7º, I) como forma de retaliação aos empregados que exerceram o direito fundamental de acesso ao Judiciário que implicaria afronta àquela outra garantia fundamental prevista na Constituição da República, concernente a não discriminação (CF/88, art. 5º, caput e inciso XXXV). A hipótese, se confirmada, configurará típico caso de aplicação do instituto que a doutrina jurídica moderna, sobretudo espanhola, denomina garantia de indenidade, a qual consiste em "uma técnica de proteção do exercício dos direitos fundamentais", na busca da "ineficácia dos atos empresariais lesivos de direitos fundamentais" dos trabalhadores, na expressão dos doutrinadores espanhóis Casas Baamonde e Rodríguez-Piñero. Destaque-se que não se cuida, como pareceu à Turma, de direito insusceptível de tutela por ação civil coletiva, porque preponderaria o poder potestativo de resilição contratual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a relevância da pretensão ligada à garantia de indenidade, ao considerar que, se "de um lado reconhece-se o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que esteja obrigado a justificar a conduta, de outro não se pode olvidar que o exercício respectivo há que ocorrer sob a égide legal e esta não o contempla como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do co-partícipe da força de produção" (RE 130206-PA, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 14/8/1992). No âmbito desta Subseção Especializada, há precedentes que também respaldam esse entendimento (E-RR 155200-45.1999.5.07.0024, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 23/3/2012 e E-RR 7633000-19.2003.5.14.0900, relator Ministro Ives Gandra Martins, julgado em 29/3/2012, DEJT de 13/4/2012). Logo, diante da relevância do direito perseguido e da plausibilidade da postulação, não há dúvida da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

'Ajenidad', 'alienità', alienidade, alteridade, alheabilidade

'Ajenidad' ou alienidade: é a aquisição originária da força de trabalho por conta alheia. O vínculo empregatício se dá diretamente com o tomador de serviços. Não se confunde com alteridade, pois esta se relaciona com os riscos daquele que empreende um negócio (CLT, art. 2º).

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3 SUBORDINAÇÃO E “ALIENIDADE”

A subordinação é, como se viu no tópico anterior, na tradição clássica do Direito do Trabalho brasileiro, o elemento de caracterização da condição de prestador de trabalho tutelado pela CLT, muito embora a doutrina tenha também conferido esse estatuto à alteridade, mesmo porque a subordinação está dicionarizada como ato ou efeito e não como condição. Ou seja, a subordinação é conseqüência e não a causa da relação de emprego. E enquanto conseqüência não é um conceito apto, sem incidir em petição de princípio, a se apresentar como elemento de definição de um dado instituto.

A doutrina espanhola foca principalmente a condição e não o efeito (subordinação). O clássico Alonso Olea, por exemplo, transfere a centralidade identificadora no Direito do Trabalho para o conceito de “ajenidad”: [...] la relación de ajenidad, como definidora y esencia misma del contrato de trabajo, éste es un modo originário de adquirir propiedad por un ajeno distinto de quien trabaja.

O termo “ajenidad” - ou, o italiano, “alienità” - não é de fácil tradução para a língua portuguesa, pelo menos no Brasil, já que o vocábulo “alteridade”, pelo qual costuma ser traduzido, não se equipara aos termos espanhol e italiano. Não obstante seja a alteridade definida semanticamente como natureza ou condição (do que é do outro), não nos parece seja um vocábulo adequado ao Direito do Trabalho, pois está mais ligado à tradição filosófica do idealismo hegeliano - que lança mão do termo alteridade para definir a relação entre natureza e a idéia - que à tradição do materialismo marxiano, que tem raízes muito mais próximas ao nosso ramo social do Direito.

Essa maior proximidade a Marx se verifica inclusive pela própria palavra alienação. Para Hegel, alienação, concebida em sentido jurídico, de submissão e subordinação, somente se operava com o estatuto da escravidão, ao passo que para Marx o simples fato de se trabalhar para o outro - por conta alheia - já configurava a alienação (e a subordinação) e o trabalho alienado.

O efeito subordinação do Direito do Trabalho está, portanto, mais próximo da alienação marxiana que da alteridade e alienação hegelianas. É importante esclarecer que, seguindo ainda Olea, o conceito de alienação em Marx converte o vocábulo alemão Veräusserung em Entfremdung - ou em seu sinônimo - Entäusserung, refundindo a alienação que deriva da subordinação do trabalho com a condição de alheamento - estranhamento - desse trabalho.

Olea, em sua monografia sobre a história da palavra “alienação”, anota que utiliza el término “ajenidad”, que es el generalizado entre nuestros especialistas; por éstos se ha acuñado este término en derecho del trabajo, rehuyendo el clásico jurídico de enajenación, y con buenas razones, porque enajenación implica en derecho una translación de dominio o titularidad de una persona a otra, y por consiguiente una adquisición derivativa por parte de esta última, mientras que en el contrato de trabajo hay una adquisición originaria de propiedad por el empleador o empresario respecto de bienes de nueva creación, que no han sido antes propiedad de nadie; es claro, pues que ajenidad - o alienidad, como la llama Guasp (Derecho, Madrid, 1971, p. 548) - sigue siendo usada aún como noción distinta de enajenación, en sentido jurídico estricto y propio. Nesse sentido de distinguir da alienação do Direito Real, talvez, em português, pudesse se pensar em “alheação” ou “alheamento”, mas semanticamente esses substantivos são dicionarizados também como ato ou efeito e não como condição ou natureza, o que nos remeteria novamente ao mesmo problema de tautologia da subordinação.

Outra alternativa seria o termo alheabilidade. Mas esse vocábulo designa mais uma qualidade que uma causa, isto é, é mais um atributo que a causa eficiente de um dado fenômeno jurídico. Para Espinosa, em sua Ética, é a causa que implica a existência; o atributo é o que se percebe como constitutivo da essência, em outras palavras, o atributo alheabilidade é constitutivo da essência da relação de emprego, mas não sua causa. O que implica sua existência - ou seja a existência desse atributo essencial - é a condição econômica de alheamento do fruto do próprio trabalho. A alheabilidade da relação de emprego tem como modo ou afecção, no sentido espinosiano, o alheamento do fruto do trabalho, mas é a condição dessa alheabilidade a causa eficiente da existência da relação de emprego. Não há entre alienidade e alheabilidade uma relação de causa e efeito, senão de causalidade e essencialidade ou atribuição.

Pontes de Miranda, em sua proverbial acuidade, optou pelo termo “alienidade”, que, aliás, é o mesmo utilizado por Ricardo Guasp, como se viu na referência anterior de Olea. Vale ressaltar, contudo, que tal termo não consta do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - VOLP, nem essa palavra encontra-se dicionarizada, sem embargo de que seja um termo relativamente comum nas doutrinas empresarial e trabalhista de Portugal.

Da mesma forma que onerosidade e remuneração se distinguem, a primeira enquanto elemento de configuração (existência) e causa da relação de emprego e a outra como contraprestação ou efeito da referida relação jurídica, alienidade (do produto do trabalho) e subordinação têm, entre si, a mesma ordem de relação. O fato de um trabalhador laborar e não receber remuneração não descaracteriza, por si só, a existência da relação de emprego (como se dá, por exemplo, nos casos de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo). É a onerosidade do trabalho que implica, em algum grau, a existência do contrato de trabalho subordinado, ou melhor, toda relação jurídica contém algum ônus econômico, mas o contrato de emprego pressupõe o pagamento de salário. Sua onerosidade é presumida e pecuniariamente tarifada, pois a todo contrato de emprego se destina, ao menos, o salário mínimo ao prestador de trabalho. A ausência de pagamento constitui infração ao contrato e, no caso do Brasil, à lei federal.

Por outro lado, entre alienação e subordinação há, contudo, uma relação de causalidade, em que a primeira condiciona a segunda, ainda que a alienação, ela própria, seja também um ato ou efeito da condição do trabalho alheado. A alienação do produto do trabalho, ou seja, a secção entre os sujeitos da produção imediata (trabalhador) e da apropriação primária da mercadoria (patrão) é, pois, o ato que constitui a existência, inclusive jurídica, da relação de emprego, ato esse cuja causa é justamente a natureza da alienidade das condições de trabalho comum no capitalismo. O empregador é o demandador de trabalho, mas a impossibilidade de apartá-lo da pessoa humana conduz à relação jurídica em que o trabalhador cede o uso da sua energia vital e da sua atividade social.

É importante lembrar que, não obstante seja a alienidade um traço do trabalho produtivo apenas - já que só se pode falar em trabalho produtivo se há produção de excedente para ser alheado (ou apropriado por outrem) - nada impede que a lei estenda ao trabalho improdutivo (ou de consumo) os efeitos jurídicos da relação de emprego, ou seja, equipare legalmente os trabalhadores produtivos e improdutivos do ponto de vista econômico, como, aliás, verifica-se no precitado § 1º do artigo 2º da CLT.

A hermenêutica do § 1º do artigo 2º, conjugada à alínea “a” do artigo 7º da CLT, serve inclusive para demonstrar que o trabalho produtivo é, em essência, a categoria de trabalho que, nos primórdios, justifica a existência do Direito do Trabalho, porquanto por meio de seu jogo de extensão ou equiparação (art. 2º, § 1º) e exceção (art. 7º, “a”) desnuda-se o fato de que uma vez transcendida sua causa eficiente - alienidade - torna-se necessário um preceito dogmático para restringir uma extensão procedida pela lei, sem sistematicidade científica. Em outras palavras, não é por outro motivo que o artigo 7º celetista tenha de excepcionar expressamente os empregados domésticos, ou seja, a entidade familiar (outras instituições sem fins lucrativos) está compreendida perfeitamente na hipótese do empregador por equiparação ou extensão do § 1º do artigo 2º da CLT.

É importante assinalar que a doutrina espanhola tem três correntes a respeito da ajenidad. A primeira e mais tradicional é a de Olea, em que a alienidade é encarada a partir da alienação dos frutos do trabalho (ajenidad en los frutos). Uma segunda, na qual a alienidade é aferida em função da não-assunção dos riscos da atividade econômica, defendida por Bayón Chacón e Perez Botija (ajenidad en los riscos) e uma terceira, da alienidade em razão da desvinculação da pessoa do trabalhador da utilidade patrimonial do trabalho (ajenidad en la utilidad patrimonial), apresentada por Montoya Melgar.

Consagrar, neste momento da reorganização produtiva, a centralidade do conceito de alienidade no Direito do Trabalho é fundamental para desenvolver uma exegese sistemática e estável - conceitos muito caros ao sistema capitalista, inclusive - da relação de emprego. A idéia mais tradicional de subordinação, descolada dessa perspectiva de alheamento, muitas vezes torna a subordinação, ela própria - ainda que aparentemente, apenas - suscetível a desvirtuamentos conceituais, principalmente em face da crescente concepção do trabalhador (supostamente) autônomo, mas econômica e habitualmente dependente de uma mesma rede produtiva."

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SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL-RETICULAR: UMA PERSPECTIVA SOBRE A SEGURANÇA JURÍDICA
Marcus Menezes Barberino Mendes*
José Eduardo de Resende Chaves Júnior**

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Lei de proteção de CULTIVARES

Caiu na primeira fase do TRT6 2013 (FCC)...

cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; 

LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997. 

Regulamento
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. 

CAPÍTULO V 

Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral 

Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista. 

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada. 

§ 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato. 

Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços. 

§ 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada. 

§ 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9456.htm