quarta-feira, 31 de julho de 2013

Ação indenizatória - herdeiros de empregado falecido - honorários advocatícios - IN 27/2005

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do TST.
Nos autos de ação em que a viúva e os filhos de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, pois os dependentes do de cujus não são filiados a sindicato. Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I e às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos da reclamada, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Antônio José de Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 20.6.2013

terça-feira, 30 de julho de 2013

TST aplica prescrição trienal em ação por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil T. S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição.

A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil T.. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.

Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.

Prescrição

O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.

A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Processo: TST-AIRR-358-53.2011.5.09.0664

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Princípio da concertação social

Por Messias Pereira Donato.
http://www.amlj.com.br/anexos/article/133/Princ%C3%ADpios%20de%20direito%20coletivo%20do%20trabalho.doc

".......
Princípio da concertação social

         É princípio próprio à negociação coletiva
     Consiste na interação econômica, social e jurídica do poder estatal com as categorias econômica e profissional, particularmente para a elaboração da linha mestra da política social.
         Na esfera jurídica, o princípio manifesta-se sob tríplice aspecto: na criação, na integração e na derrogação de normas jurídicas. Nos planos econômico e social consubstancia-se na co-participação ao nível da empresa, ao nível de instituições e na macroeconomia, requestada pela imensa carga de responsabilidade do Estado social de direito, segundo preconizado na Constituição da República.
         No âmbito da criação de normas, não se trata de invocar a atuação sindical como centro produtor de direito, em decorrência do princípio de autodeterminação normativa das entidades sindicais, mas de situações em que a atuação sindical tem servido como integradora e derrogatória de normas. No primeiro caso, ocorre quando inspira o legislador na criação de normas, pela transposição para o texto legal de vivências oriundas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Esta diretriz foi responsável pela inserção na Constituição da República de várias disposições de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, piso salarial, estabilidade provisória, garantia sindical, acordos sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou ainda apela conversão em lei de conquista coletiva, como no caso do 13º salário, do abono de férias.
         Na área da derrogação de normas legais, por efeito da flexibilização da legislação do trabalho, os instrumentos coletivos normativo são passíveis de abranger disposições de leis imperativas em três situações:

a.     em caso de irredutibilidade salarial;
        b. em relação à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
      c. no tocante à jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7•, VI, XIII e XIV da Constituição da República).
        
         No campo da interação econômica, os resultados são desanimadores. Reclamam o sindicatos da ausência de política industrial amplamente discutida entre governo, empresários e trabalhadores, das constantes mudanças nos setores econômico, previdenciário social e tributário, do desinteresse na elaboração de uma “legislação de sustento”, em que se leve em conta a natureza tripartite dos co-participantes, das atividades econômica e social[1].
         Sem dúvida que, dentro desse contexto, a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, através das sentenças normativas, representa um freio à ação sindical, no campo das negociações coletivas. Contudo, em termos de adequação das negociações coletivas à realidade econômico-social do País, da fragilidade ou da comodidade das entidades sindicais como grupos de pressão, de uma legislação mesclada de normas de origem corporativista e de normas liberais, não deixa de representar uma fonte de paternalismo, ocasionalmente indispensável. A Constituição da República, nesse passo, ameniza, para pior, a exigência de obrigação de negociar preceituada na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 616, caput), para estabelecer tão só a participação dos sindicatos nas negociações coletivas espontâneas que houver (art. 8º, III), em distanciamento do princípio da concertação social.      
         A Constituição da República acolhe de modo amplo o direito de greve, mas a lei ordinária o regulamenta com minúcias, quanto a procedimentos e quanto à interferência da Justiça do Trabalho, que o torna frágil instrumento de sustentação das reivindicações sindicais. O art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao Ministério do Trabalho, mediante representação, declarar nulas as disposições de instrumentos normativos contrárias à política econômico-financeira do Governo ou à política social vigente. Falta tratamento legal uniforme quanto à negociação nas atividades trabalhistas privadas e na área pública.

....."




[1] Bresciani, Luiz Paulo e Benites Filho, Flávio Antonello. Negociaçõies Tripartites na Itália e no Brasil. São Paulo: LTr Editora, 1995, pp 224/225.


SUBPRINCÍPIOS DA AUTONOMIA SINDICAL:

  • Autodeterminação institucional (criação do sindicato, elaboração do estatuto, etc.);
  • Autodeterminação coletiva (criação de normas coletivas, negociação coletiva);
  • Concertação social (atuação conjunta com o Estado na criação, integração e derrogação de normas e políticas econômicas); e
  • Autotutela (pressão negociativa, greve, responsabilização de associados, etc.).