sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Justa causa do empregador (rescisão indireta) - ausência de depósitos do FGTS - TST PASSA A ADMITIR

Atenção neste pequeno vídeo da Prof. Vólia Bomfim, em que noticia a mudança de entendimento do TST, que passa a aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) pela ausência de depósitos do FGTS.


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE 

FGTS

.
 Caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional para evitar preclusão, portanto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o art. 458, II e III, do CPC. Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. 

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE 

FGTS

Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos 

depósitos

 do 

FGTS

 por parte do empregador são atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a 

rescisão indireta

. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausência de 

depósitos

 de 

FGTS

, está caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2244800-79.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Translatio judicii

O que é o instituto da 'translatio judicii'?

O instituto da translatio judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.

(...)
O parágrafo único do art.28 admite a concessão de medidas urgentes por juízo incompetente, para evitar perecimento de direito. Esse dispositivo, que se harmoniza com o § 3º do art. 49, abandonando a regra da nulidade absoluta de todos os atos decisórios na incompetência absoluta, adota a chamada translatio judicii, por mim defendida em estudo recente[7]. Sou, pois, favorável ao dispositivo. Entretanto, considero que a sua redação deva ser aprimorada, pois, tal como redigido, pode ensejar o entendimento de que a urgência torne competente o juízo incompetente, o que já foi sustentado por reputada doutrina[8], e permitiria que o requerente da medida de urgência escolhesse o juízo que lhe parecesse mais favorável, sem correr o risco da nulidade da decisão que este viesse a proferir. A boa fé do postulante é pressuposto indispensável da preservação dos efeitos da medida de urgência concedida por juízo incompetente. Por isso, ali sustentei que, na incompetência absoluta, todas as decisões sobre questões processuais, sobre matéria probatória, assim como as decisões provisórias sobre o direito material devam ser preservadas, "salvo se a incompetência atingir o próprio procedimento, se os atos já praticados não puderem ser aproveitados no procedimento adequado, por serem com ele incompatíveis, e se o autor tiver proposto de má fé a demanda no juízo incompetente ou este, ciente do vício, ainda assim tiver exercido jurisdição"[9].
(...)


No Brasil, o princípio da translatio iudicii e a reassunção do processo fazem parte do sistema processual civil, sem que essas denominações sejam expressamente adotadas. Trata-se da reassunção do processo e remessa dos autos ao juízo competente, nos casos em que é declarada a incompetência relativa e a absoluta. Na primeira hipótese, há o aproveitamento de todos os atos (inclusive decisórios) e, na segunda, os atos de caráter decisório são considerados nulos e os demais são conservados. Ocorre, todavia, que as regras já previstas no ordenamento pátrio não são suficientes para resolver todos os casos concretos. Da análise da jurisprudência pátria, constata-se que, muitas vezes, opta-se por extinguir o processo sem resolução do mérito, ao invés de se adotar a translatio iudicii e a reassunção do processo, sob fundamentos inconstitucionais, que violam os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Por outro lado, não há estudo aprofundado sobre os efeitos processuais (por exemplo, perpertuatio iurisdicionis e litispendência) e materiais (por exemplo, interrupção da decadência e prescrição) dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente. Desse modo, o presente ensaio tem como escopo analisar a aplicabilidade da translatio iudicii e a reassunção do processo no direito processual civil brasileiro, à luz dos princípios constitucionais, os efeitos processuais e materiais dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente e propor soluções diferentes das atualmente empregadas pela jurisprudência.


Juiz decide causa com técnica Translatio Iudicii


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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Dumping social


EMENTA: REPARAÇÃO EM PECÚNIA – CARÁTER PEDAGÓGICO  -  DUMPING SOCIAL  – CARACTERIZAÇÃO - Longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições  de  labor  inadequadas  são  algumas modalidades  exemplificativas  do  denominado dumping  social,  favorecendo  em  última  análise  o lucro  pelo  incremento  de  vendas,  inclusive  de exportações, devido à queda dos custos de produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. “As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois  com  tal  prática  desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio  modelo  capitalista  com  a  obtenção  de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto,  reflete  o  conhecido  ‘dumping  social’”  (1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do  Trabalho,  Enunciado  nº  4).  Nessa  ordem  de idéias,  não  deixam  as  empresas  de  praticá-lo, notadamente  em  países  subdesenvolvidos  ou  em desenvolvimento,  quando  infringem  comezinhos direitos  trabalhistas  na  tentativa  de  elevar  a competitividade  externa.  “Alega-se,  sob  esse aspecto, que a vantagem derivada da redução do custo  de  mão-de-obra  é  injusta,  desvirtuando  o comércio  internacional.  Sustenta-se,  ainda,  que  a harmonização do fator trabalho é indispensável para evitar  distorções  num  mercado  que  se globaliza”  (LAFER,  Celso  -  “Dumping  Social”,  in Direito  e  Comércio  Internacional:  Tendências  e Perspectivas,  Estudos  em  homenagem  ao  Prof. Irineu  Strenger,  LTR,  São  Paulo,  1994,  p.  162). Impossível  afastar,  nesse  viés,  a  incidência  do regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda que pedagogicamente - a  utilização,  pelo  empreendimento  econômico,  de quaisquer métodos para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras - o emprego de quaisquer  meios  necessários  para  sobrepujar concorrentes em detrimento da dignidade humana. 

TRT3 - AC 00866-2009-063-03-00-3 RO

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - portadores de necessidades especiais

Abaixo um acórdão do TST em que foi tratada a questão da garantia de emprego e vedação à discriminação dos trabalhadores portadores de necessidades especiais.

Três informações importantes sobre o assunto:
  • o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da Convenção da organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência;
  • "negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho" constitui tipo penal descrito no art. 8.º, III, da Lei n.º 7.853/89;
  • eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A C Ó R D Ã O
6.ª Turma
GJCDAR/rin/lma
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESPEDIDA - MOTIVO VÁLIDO - NECESSIDADE - DEVER DE IMPLEMENTAR ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS A PROPICIAR MANUTENÇÃO NO EMPREGO - DIREITOS HUMANOS - NORMAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1 - Hipótese em que o TRT nega provimento ao recurso ordinário da Reclamada (ECT), mantendo a determinação de reintegração da Reclamante, pessoa portadora de necessidades especiais, despedida antes do término do período de experiência, com base em parecer de equipe avaliadora. Apelo fundado em alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de necessidade de motivação do ato, inexistência de estabilidade e ausência do dever de adaptação do local de trabalho. 2 - Se o TRT reputou inválida a despedida da Reclamante, porquanto a própria Agravante limitou seu poder diretivo ao criar normas em Edital de concurso que asseguram a aplicação da legislação protetiva ao portador de necessidades especiais, não há como reconhecer a ausência de jurisdição em relação à aplicabilidade, ou não, da Súmula n.º 390, I, do TST ao caso. Não violados os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. 3 - A validade do ato de despedida da Reclamante pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estava condicionada à explicitação de motivo válido, expondo de maneira circunstanciada as causas e as particularidades que ensejaram a decisão. Não se dispensava parecer de equipe multiprofissional, a ser formada de acordo com o que determina o art. 43 do Decreto n.º 3.298/99 (que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências). Precedentes do STF e inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-1 do TST. 4 - Também constitui dever da Reclamada a implementação razoável de meio eficaz que propicie a manutenção da Reclamante no emprego. Em realidade, é dever de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei n.º 7.853/89, tendente a viabilizar medidas de promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2.º, parágrafo único e III, "c", da Lei n.º 7.853/89). Mas não é só: trata-se também de respeitar direitos humanos, protegidos constitucionalmente nas regras e princípios que emanam dos arts. 1.º, III e IV, 3.º, IV, 24, XIV, 203, IV, 227, § 2.º, e 244 da Constituição da República. Nas relações privadas de emprego, há de se observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância, respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado. No plano internacional, há de se recordar que o Brasil é signatário, desde 30/3/2007, da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência. Este é, em realidade, o primeiro - e até agora o único - tratado internacional com estatura de norma constitucional da história do nosso País, por força de sua aprovação, pelo rito de emenda à Constituição (art. 5.º, § 3.º), resultante no Decreto n.º 6.949, de 26/8/2009. Não custa recordar, ainda, que "negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho" constitui tipo penal descrito no art. 8.º, III, da Lei n.º 7.853/89.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1421/2004-036-03-40.8

Efetividade da execução trabalhista em perguntas e respostas

Trabalho desenvolvido pelo Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus, do TRT4. O livro trata de 60 casos práticos envolvendo a execução trabalhista, com enfoque na efetividade do procedimento. 

sábado, 18 de agosto de 2012

Carta de Brasília sobre prevenção de acidentes de trabalho


Divulgada ao fim do Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em outubro de 2011, a Carta de Brasília, assinada pelo participantes, propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar de forma eficiente o grave problema dos acidentes de trabalho no País.

Leia, abaixo, a íntegra do documento:


CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TRT2 - Intimação da Procuradoria Regional Federal em casos de arrecadação da contribuição previdenciária


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou, no Diário Oficial Eletrônico de 26 de julho, o Provimento GP/CR nº 12/2012, que altera o Provimento GP/CR nº 1/2012, o qual disciplina a intimação da Procuradoria Regional Federal nos casos de arrecadação da contribuição previdenciária e dá outras providências.

A nova norma determina o acréscimo de § 3º ao art. 1º do Provimento GP/CR nº 1/2012, contendo a seguinte redação: “Publicada a decisão no Diário Oficial Eletrônico para os efeitos legais, observar-se-ão, quanto à ciência da Procuradoria, as disposições do caput deste artigo”, ou seja, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, inclusive nos processos já em tramitação, nas 1ª e 2ª Instâncias.

Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF nº 435/2011, R$ 10 mil, terão seu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC.

As mudanças foram realizadas considerando-se a decisão exarada no Pedido de Providências TST-PP nº 4942-36.2012.5.00.0000, no qual ficou assentado “que a dispensa de manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil, não acarreta a extinção da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tampouco autoriza a denegação de recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art.769 da CLT”.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF - Contratação sem concurso público e direito ao FGTS

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 3

O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.

Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 4

Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.

Nulidades processuais - efeito expansivo e confinamento das nulidades

CPC, 248 / CLT, 794
  • Efeito expansivo da decretação da nulidade = princípio da causalidade (CPC, 248). É a relação de subordinação entre os atos praticados.
  • Confinamento das nulidades - tem aplicação a atos complexos, é a tentativa de preservação do quanto possível do ato.
  • A declaração da nulidade, sem a indicação de sua extensão, configura vício sanável (nulidade relativa).
  • Vício - ato imperfeito, praticado com defeito porque em desacordo com a forma legal.
  • Nulidade - é a sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato.

Serviço Público - Estabilidade x Estágio Probatório


Quando a CF/88 foi publicada, ela dispunha que a estabilidade seria adquirida após 2 anos de exercício. A CF nunca fez referência a estágio probatório. Quem veio a tratar expressamente de estágio probatório foi a Lei 8.112/90, dispondo que os primeiros 24 meses para a aquisição da estabilidade receberia o nome de estágio probatório.

Ocorre que a EC19/98 alterou a CF quanto ao prazo da estabilidade de 2 para 3 anos. Nessa época, nenhuma alteração foi feita na Lei 8.112. Portanto, criou-se um descompasso entre a CF e a Lei 8.112: pela CF, 3 anos; para a Lei 8.112, 24 meses.

Para resolver esse problema, a doutrina se dividia em duas correntes: uma dizia que o estágio probatório era uma coisa e estabilidade outra; outra entendia que o estágio probatório era o prazo para a aquisição da estabilidade, e, se o tempo da estabilidade aumentara, o prazo do estágio necessariamente o acompanharia, passando para 36 meses.

Em 2008, a Medida Provisória 431 fixou o período de estágio probatório em 36 meses. No entanto, quando essa MP foi transformada em lei (Lei 11.784/08), foi aceito todo o teor da MP, salvo quanto ao prazo de 36 meses. Assim, o estágio probatório voltou a ser de 24 meses.

Mas é bom saber que o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ segue no sentido de que o prazo para estabilidade e do estágio probatório caminham juntos, ou seja, o período é de 3 anos.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Qual a natureza jurídica dos PGBL e VGBL?

A Justiça do Trabalho tem seguido a linha da jurisprudência do STJ para permitir a penhora de depósitos do PGBL e VGBL. Mas qual a natureza jurídica da previdência privada para que não incida sobre ela a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV)? Acompanhem abaixo.


Qual a natureza do PGBL e VGBL?

Em 2011 foi proferida decisão pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Recurso Especial 1.121.719- SP, envolvendo a Massa Falida do Banco Santos S/A e um de seus administradores, o qual sofreu a constrição legal de indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive dos valores depositados em plano de previdência privada administrado por entidade aberta de previdência complementar, na modalidade de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 

O autor da ação alegou que os valores que integram o PGBL de sua titularidade possuem natureza alimentar, haja vista que lhe foi oferecido em decorrência do contrato de trabalho, com contribuições exclusivas do empregador, sem benefícios tributários, equiparando-se, portanto, aos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, enquadrando-se, deste modo, no disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “ São absolutamente impenhoráveis: (...). IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo; (...).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no PGBL, espécie de plano de previdência privada que permite tanto a transformação dos recursos depositados em renda futura — aposentadoria — quanto o resgate antecipado dos recursos financeiro acumulados, posto que, segundo o Relator Ministro Raul Araújo: “(...) ainda que se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”.

A Ministra Maria Isabel Gallotti complementou o entendimento mantido pelo Relator Ministro Raul Araújo: “Penso que a situação é diferente do que sucederia no caso de uma pessoa que estivesse gozando de aposentadoria com complementação de instituto de previdência privada. Este benefício mensal complementar, a meu ver, gozaria da mesma impenhorabilidade do salário ou da aposentadoria previdenciária. Aquilo que ele recebesse mensalmente como complemento de um benefício previdenciário penso eu seria impenhorável. Mas, aqui, o que pretende não é continuar a receber, ou passar a receber, mensalmente, um benefício previdenciário complementar, mas o resgate antecipado do capital formado para o futuro pagamento, o que a meu ver, torna esse fundo de previdência complementar com características similares a uma caderneta de poupança”.

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça acabou por dar tratamento diverso à natureza do PGBL, os valores em período de acumulação, ou seja, enquanto são realizados os depósitos para lastrear o recebimento futuro de benefícios, são penhoráveis, enquanto que esses mesmos valores, se já comprometidos com o pagamento de benefícios (aposentadoria, pensão) não seriam mais penhoráveis, porque cumprido o seu destino alimentar. Tudo isto, porque há a possibilidade de resgate dos valores durante o período de acumulação.

Este entendimento exarado do Superior Tribunal de Justiça, contudo, deixa muitas dúvidas, fazendo com que a questão da penhorabilidade tenha que ser analisada caso a caso, haja vista que a penhora de valores durante o período de acumulação das reservas, pode fazer com que não haja o benefício de aposentadoria no futuro. Se o benefício guarda natureza alimentar, então como as reservas que o pagarão no futuro não possuem essa mesma natureza? O caráter híbrido pode trazer muito insegurança para o participante do PGBL e do VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), o qual poderá ter os dinheiros das suas contribuições e também daquelas vertidas pelo seu empregador penhoradas, mesmo que se destinem ao pagamento futuro de uma benefício de previdência complementar.

Na verdade, esta matéria ainda deverá ser revisitada pelos Tribunais Superiores, de modo que acabe por ficar claro perante o Poder Judiciário qual a verdadeira natureza dos planos de previdência privada administrados por entidades abertas de previdência complementar, os quais, se continuarem a ser indevidamente equiparados à investimento financeiros acabarão por perder a sua característica de complementares do regime oficial de previdência social.



OBSERVAÇÃO: Prevalece na Justiça do Trabalho que a natureza dos PGBL e VBGL é híbrida (aposentadoria privada e investimento financeiro), daí porque somente a análise concreta de cada caso é que permitirá decidir pela incidência ou não da regra de impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC, com fundamento, inclusive, na LC nº 109/2001.

Pastor e fiel buscam vínculo de emprego

Pastores e fiéis estão conseguindo reconhecimento de vínculo de emprego com igrejas. Apesar de a jurisprudência ser favorável às instituições religiosas, a Justiça do Trabalho entende que, quando se busca "lucrar com a palavra de Deus", pode-se enquadrar uma igreja como empresa e um pastor como empregado. As condenações ocorrem a partir do momento em que se obriga o cumprimento de metas de arrecadação de donativos. 

"Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter comercial da igreja permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os pastores e a instituição", diz o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um caso analisado recentemente pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Além de reconhecer o vínculo de emprego, os ministros garantiram a um ex-pastor indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. Ele foi acusado indevidamente de roubo. Em outro caso contra a mesma igreja que chegou ao TST, não ficou comprovada a relação de emprego, mas também foi arbitrada indenização a um ex-pastor acusado, sem provas, de subtrair o dízimo - doações em dinheiro - oferecido pelos fiéis durante os cultos. O valor estipulado foi de R$ 70 mil. 

No TST e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), o entendimento é favorável às igrejas. Desembargadores e ministros consideram que a subordinação existente é de "índole eclesiástica", e não empregatícia, e que a retribuição financeira seria apenas para a manutenção do religioso. "Admite-se o vínculo apenas no caso de desvirtuamento da instituição religiosa", afirma a advogada Simone Galhardo, que defende a Igreja Universal do Reino de Deus. "O que liga o pastor à igreja é a fé dele." 

Com a cobrança de metas por igrejas, porém, os magistrados entendem que ficaria configurada a subordinação. "É o principal elemento para o reconhecimento do vínculo de emprego, diz o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, acrescentando que algumas instituições religiosas preferem registrar seus pastores. "Essas igrejas entendem que os pastores precisam ter seus direitos trabalhistas respeitados e tranquilidade para trabalhar." 

Na Justiça, as igrejas também respondem a processos ajuizados por fiéis. No Maranhão, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu vínculo entre um policial militar e uma instituição religiosa. Ele alega que trabalhou como vigia, fazendo três plantões por semana - turnos de 12 horas corridas, com folga de 24 e 48 horas. Pelo serviço, recebia pagamentos quinzenais de R$ 600. 

Para o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do caso, ficou comprovada a existência de trabalho subordinado, exercido com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo o fato de o policial militar estar proibido legalmente de manter contrato de trabalho com empresa privada não impede, segundo o magistrado, o reconhecimento do vínculo de emprego. "O policial militar pode ser punido pela corporação a que pertence, configurando uma infração disciplinar, mas isso não impede que lhe seja reconhecido o vínculo empregatício, pois, caso contrário, estar-se-ia sendo punido duplamente", afirma o desembargador. 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros ( COLETIVOS !! )

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da S. Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.

Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.

TST

Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.

Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aviso prévio - natureza jurídica

  • OBRIGAÇÃO para o notificante; e
  • DIREITO para o notificado.
CONTROVÉRSIA:
  • no AP TRABALHADO:
  1. salário;
  2. prazo suspensivo para eficácia da notificação; ou
  3. pagamento, prazo e declaração de vontade.
  • no AP INDENIZADO (CLT, 487, § 1º):
  1.  pela lei, salário;
  2. para o TST, salário (Súmula 305);
  3. indenizatório, pois não há prestação de serviço no período; e
  4. sanção jurídica ou pena (posição minoritária e isolada).
  • no AP INDENIZADO PELO EMPREGADO;
  1. o empregador pode descontar (CLT, 487, § 2º).
CONTROVÉRSIA:
  • desconto apenas sobre as verbas rescisórias; 
  • desconto apenas sobre os salários; e
  • se não tiver verbas rescisórias ou saldo salarial:
  1. ação de cobrança;
  2. reconvenção; ou
  3. apenas compensação na rescisão (CLT, 477, § 5º), sem possibilidade de ajuizamento de ação ou reconvenção  (Otávio Bueno Magano). 

domingo, 5 de agosto de 2012

Psicologismo jurídico x teoria da interdisciplinaridade jurídica

Fiz uma breve anotação sobre PSICOLOGISMO JURÍDICO e TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE. Aproveitei e adicionei referências diretas e indiretas ligadas ao tema. A intenção é que a gente possa posicionar melhor e rápido esse assunto que, inclusive, está nos editais após a Resolução 75 do CNJ.

PSICOLOGISMO JURÍDICO x TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE

Atenção: muitos autores entendem o Psicologismo Jurídico com os fundamentos da Teoria da Interdiscplinaridade (ex: Amauri Mascaro Nascimento).
  • Definição: corrente jusfilosófica do fim do Século XIX e início do Século XX segundo a qual o Direito deve ser interpretado em termos exclusivamente psicológicos, de modo a romper com o dogma do legalismo jurídico, em especial o método lógico-dedutivo de Kelsen (subsunção do fato à norma jurídica). Preconiza o abandono do legalismo jurídico. Essa corrente não prosperou.
  • Com base nos estudos de Carl Gustav Jung surge a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE, segundo a qual devem ser considerados os atributos do psiquismo do juiz no ato de julgar (valores, emoções, convenções sociais incorporadas, conceitos e preconceitos, etc.).
  •  Além do enfoque no psiquismo do juiz, para a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE o Direito deve ser interpretado numa perspectiva valorativa e numa dimensão fática, fazendo-se um intercâmbio com as demais disciplinas, dentre elas a Psicologia. Por essa razão de intercâmbio com outras disciplinas do conhecimento é que se convencionou denominar TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE.
REFERÊNCIAS LIGADAS AO TEMA DA INTERDISCIPLINARIDADE:
  • Teoria crítica do Direito - superação do método lógico-dedutivo de interpretação do Direito (Kelsen) para o método da lógica do razoável (proporcionalidade + razoabilidade);
  • Na teoria crítica do Direito o juiz passa a ser um agente transformador da realidade social (CF, art. 3º). Ativismo judicial. Associação Juízes Para a Democracia (clique aqui);
  • Paradigma neoconstitucional de normatização por princípios do pós-guerra (norma = normas-regra + normas-princípio);
  • Método de ponderação de valores na interpretação e aplicação do Direito pelo intérprete (lógica do razoável);
  • Hermenêutica concretista - aplicação do Direito a partir do fato e não da norma. Rompimento com o método lógico-dedutivo de subsunção do fato à norma;
  • A hermenêutica concretista e a teoria crítica do Direito promovem a superação do realismo jurídico de Miguel Reale (fato, valor e norma) para desaguar naquilo que Goffredo da Silva Telles Junior denominou de Teoria Quântica do Direito (fato, valor, norma e transformação social);
  • Culturalismo jurídico e multiculturalismo jurídico;
  • A TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE também está diretamente ligada com o Culturalismo Jurídico de Goffredo da Silva Telles Junior e Theodor Viehweg.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços


É comum às empresas confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra temporária. Não é tarefa fácil fazer a distinção entre terceirização e intermediação de mão-de-obra, mas existem critérios que permitem demonstrar quando se trata de uma figura ou de outra, conforme expomos a seguir:

I. Trabalho temporário.

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

Características principais do trabalho temporário:
  • o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;
  • o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;
  • o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
  • quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
  • o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);
  • a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;
  • não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)

O trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa de trabalho temporário deve estar regularmente registrada como tal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora de serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de afastar a relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de serviços mantém no mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano inteiro (o que é ilegal) ou somente quando há picos de produção (isto é, em poucos meses no ano).

A constatação de fraude trabalhista gera lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de temporário, reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e verbas trabalhistas e rescisórias, daí consequentes.

II. Terceirização de serviços.

Terceirização é contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

A empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização será considerada ilícita.

Os empregados da empresa prestadora de serviços não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Assim, a pessoa designada pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a empresa prestadora de serviços, não pode cair na tentação de se comportar como um superior hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas pelo pessoal da contratada ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou a realização de trabalho extraordinário, o modo de execução do trabalho, etc.

É a empresa prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas de empresa contratante.

A empresa contratada deve possuir meios materiais próprios para a execução do serviço; bem como disponibilizar aos seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja o REP, seja o relógio mecânico ou cartão manual.

Não há limitação temporal para a duração do contrato de prestação de serviços. A empresa contratada deve ser especializada (possuir know-how conhecimento técnico específico) nos serviços contratados pela empresa contratante para caracterização da verdadeira terceirização.

Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa prestadora de serviços deve manter os seguintes documentos nas instalações físicas da empresa tomadora de serviços:

a) registro de empregado, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP (os empregados da prestadora devem portar o crachá de identificação);

b) controles de jornada dos empregados da prestadora de serviços;

c) contrato social da empresa prestadora de serviços: servirá para o fiscal do trabalho examinar se a tomadora e a prestadora exploram as mesmas atividades-fins;

d) contrato de prestação de serviços: o auditor fiscal verificará se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.

A constatação de fraude trabalhista gera as mesmas conseqüências mencionadas em relação ao temporário.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 03.08.2012.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Responsabilidade subsidiária - fundamentação legal (e não apenas a Súmula 331 do TST)


"A responsabilidade, não solidária, mas subsidiária (com benefício de ordem), há de ser aplicada.

A segunda reclamada, ao contratar empresa de prestação de serviços para o fornecimento de mão-de-obra para serviços gerais exerceu uma faculdade aceita pela jurisprudência como legítima (Súmula 331, do C. TST).

Não pode, todavia, alegar que sobre os créditos decorrentes da prestação de serviços daqueles que lhe serviram, não tem qualquer responsabilidade. 

A matéria deve ser analisada com a utilização da interpretação sistemática do ordenamento jurídico em vigor.

Antes de qualquer outro dispositivo legal, há de se ter em mente o art. 9º, da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.

O art. 421, do Código Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por aplicação do art. 8º da CLT, estabelece, por outro lado, que:

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Diante desses dois preceptivos legais, tem-se claro que qualquer cláusula contratual que retire, antecipadamente, do tomador de serviços, a responsabilidade pelos créditos daquele que empreendeu sua força laboral em seu favor, é nula de pleno direito.

Por outro lado, naturalmente, nos termos da legislação consolidada, o empregador responde pelos créditos do seu empregado, até mesmo por se tratar o contrato de trabalho de um contrato sinalagmático, tendo o empregado a obrigação de trabalhar e o empregador a obrigação de remunerá-lo de acordo com as leis trabalhistas vigentes.

Se, no entanto, a força laboral é desfrutada por terceiro que, ao contratar empresa prestadora de serviços, não zelou pela lisura de seus procedimentos, é claro que deverá responder por sua negligência.

É o que estabelece o artigo 927, do Código Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho por aplicação do art. 8º da CLT:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "

Os artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, definem ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Por aplicação desses preceptivos legais, tem-se a certeza de que a empresa que contratou a prestadora de serviços tem o dever de indenizar o empregado que lhe prestou serviços e não recebeu corretamente.

Isso devido à sua culpa ao escolher a empresa e, principalmente, ao deixar de acompanhar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, o que deveria ser uma de suas obrigações primeiras, já que o empregado da prestadora de serviços estava laborando para a contratante, embora com a intermediação da contratada.

Traçadas essas considerações, e com a atenção voltada para o que determinam os artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tem-se por plenamente aplicáveis os valores que se extraem do artigo 455 da CLT, isto é, responde o empregador pelos créditos do seu empregado, mas o tomador de serviços poderá ser acionado para responder no caso de inadimplemento.

Ressalte-se, ainda, que nada impede que a empresa que contratou a primeira reclamada se valha de ação regressiva contra esta.

Devida, pois, a condenação subsidiária da segunda reclamada em relação ao período em que o reclamante lhe prestou serviços."

Observação: Não descuidar dos fundamentos constitucionais que aludem ao valor social do trabalho em tema de responsabilidade solidária/subsidiária por prestação de serviços (CF, art. 1º, IV; 170, 'caput'; 186, III; e 193, 'caput').

Licença-maternidade de 120 dias - INSS cumpre sentença proferida em ACP movida pelo MPF e uniformiza procedimento relativo à adotante e à guarda judicial para fins de adoção


(Dennis Henrique Ganso)

O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:

"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada."

Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da criança.

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012 - 15:51:00

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

Penhora - bem de família - Lei 8.009/90 - prevalência do crédito laboral frente ao crédito tributário (CTN, art. 186; Lei 6.830/80, art. 30)

A 8ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de petição (AP) de uma executada que pretendia o cancelamento da penhora feita sobre um sítio em São Roque, município da região de Sorocaba. Além de não cancelar a penhora, a Câmara manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (20% sobre o valor atualizado da dívida principal), absolvendo a agravante apenas das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. 

A recorrente – que foi incluída no polo passivo da ação por ter feito parte da composição societária da executada original, uma empresa do ramo de modulados de aço para cozinhas – alegou que o imóvel é impenhorável porque, além de gozar do benefício do artigo 1º da Lei 8.009/1990 (bem de família), está gravado, em testamento, com cláusula de “impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade”. A agravante sustentou também não ser responsável pela dívida trabalhista, por ter se desligado da empresa em 14 de abril de 2004, seis anos antes da penhora do imóvel. Ela defendeu ainda, com base no artigo 1.032 do Código Civil, que sua responsabilidade pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho mantido entre a exequente e a executada original se extinguiu após dois anos de seu desligamento da condição de sócia da empresa. 

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper – que fundamentou seu voto nos artigos 30 da Lei 6.830/1980 e 186 do Código Tributário Nacional – ponderou que, se a cláusula de inalienabilidade não pode ser oposta ao crédito tributário, muito menos em relação ao trabalhista, que se sobrepõe a qualquer outro e tem caráter alimentar. 

Argumentou também que a condição de bem de família não se aplica ao imóvel penhorado. “Nele ninguém reside”, sublinhou o desembargador, que observou o fato de o oficial de justiça, nas diligências efetuadas, encontrar o imóvel sempre fechado. “Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei 8.009/1990, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente”, assinalou o relator. 

Quanto à responsabilidade da sócia agravante sobre a dívida trabalhista, Cooper frisou que ela fez parte do quadro societário da executada original durante todo o período em que a exequente prestou serviços à empresa. “O término da relação contratual ocorreu em 21 de novembro de 2001, e as infrações trabalhistas ocorreram em período anterior à vigência do novo Código Civil, quando ainda não vigia o disposto no artigo 1032. Isso torna a sócia responsável pelos débitos trabalhistas do período em questão, principalmente porque, ao que se sabe, inexistem outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito da exequente e de outros tantos empregados que estão tentando receber os seus haveres trabalhistas”, ponderou o magistrado, observando que o juízo da Vara do Trabalho de Piedade já efetivou mais de 40 penhoras sobre o sítio, e o total da dívida das executadas – a empresa e duas sócias – já chegou a R$ 10 milhões. 

Sobre as multas aplicadas à agravante, a Câmara manteve, com base em informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto nos artigos 600, inciso II, e 601 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a VT de Piedade, a executada se recusa a receber as notificações postais e, quando intimada para pagamento, nada disse. A VT informou ainda que a sócia tem feito uso de artifícios “para dificultar o andamento do processo, que se arrasta por mais de oito anos”. 

Por outro lado, o colegiado absolveu a sócia de pagar a multa por litigância de má-fé, por entender que esta penalidade já está abrangida na anterior. A agravante foi absolvida também da multa pela interposição dos embargos à execução, que o juízo da VT julgou serem meramente protelatórios. “No que se refere à multa do artigo 740 do CPC, entendo que os embargos à execução não foram interpostos com o intuito meramente protelatório, uma vez que as matérias relativas à responsabilidade dos ex-sócios e à cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, dentre outras, são relevantes para a solução do feito, motivo pelo qual acolho o recurso da recorrente nesse aspecto”, decidiu a Câmara. 

(Processo 038300-54.2003.5.15.0108 AP)