quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Sobre transcendência do Recurso de Revista (CLT, 896-A) - Por Caroline Pezzotti

- não é aplicável, pois depende de regulamentação do TST, que ainda não o fez.

- deve ser analisada apenas pelo TST (não pode barrar o recurso no TRT por não haver transcendência).

Li muito rapidamente um artigo (Ives Gandra) que cita trechos do PL 3267/00 que tratava da transcendência. Interessante que o PL, que não virou lei (pq o 896-A é fruto de uma MP) definia cada tipo de transcendência. A saber:

O inciso I do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência jurídica como sendo "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".

O inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência política como sendo "o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos".

O inciso III do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência social como sendo "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho".

O inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência econômica como sendo "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".

O inteiro teor você vê pelo link que segue:


No mais, segue jurisprudência levantada. Olhei até as mais recentes, mas elas se repetem. Teve apenas uma que me despertou curiosidade, mas não consegui descobrir nada no STF, vou procurar mais, é a primeira:

a) PRELIMINAR DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO

O critério de transcendência, tal como previsto no art. 896-A da CLT, constitui um juízo de delibação do recurso de revista, de caráter discricionário, que não afasta a aplicação integral dos pressupostos de admissibilidade enumerados no art. 896 da CLT para os recursos reputados transcendentes.

Esse juízo prévio, levado a cabo num processo de seleção das questões transcendentes e dos recursos que serão apreciados quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constitui um instrumento redutor do número de recursos a serem efetivamente apreciados no seu mérito pelo TST, de modo a viabilizar uma prestação jurisdicional célere e aprofundada das questões mais relevantes. A solução adotada pela MP-2.226/01 para desafogamento do TST não é nova nem original, pois encontra guarida tanto no tempo quanto no espaço em sistemas judiciários estrangeiros e no antigo sistema da arguição de relevância da questão federal perante o STF.

Como a MP 2.226/01 remeteu a adoção do critério à regulamentação do TST e este ainda não o fez, não poderá ser aplicado como elemento de apreciação prévia do recurso de revista.

Destarte, resta prejudicada a sua apreciação. Processo: RR - 305-87.2011.5.14.0032 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.

1.1 – TRANSCENDÊNCIA Pugna a União pela aplicação do princípio da transcendência, em face de relevância da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Revela-se improcedente a invocação da transcendência, haja vista que a questão não foi regulamentada no âmbito desta Corte. Não conheço. Processo: RR - 63000-40.2007.5.12.0043 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.

TRANSCENDÊNCIA A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, posto que, a teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar-se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Processo: AIRR - 100600-19.2009.5.03.0062 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.

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