terça-feira, 22 de maio de 2012

Máximas da experiência

Valeu, Vinícius!

No link ao final há um excelente artigo tratando do tema das máximas da experiência.

As máximas de experiência são ferramentas importantes para análise, interpretação e avaliação das provas dos atos processuais pelo magistrado. Têm função de orientação do julgador, baseado na observação daquilo que é de conhecimento geral, difundido.

De forma geral, a utilização pelo magistrado das máximas da experiência comum tem previsão nas seguintes leis:

  • CLT, art. 852-D;
  • CPC, art. 335; e
  • CDC, art. 6, VIII.

Não são meio de prova, não são presunções, não são indícios, não são fato notório. Assemelham-se com a chamada prova 'prima facie' e auxiliam o julgador para a formação do seu convencimento, pela observação do que ordinariamente acontece.

Também não são usos e costumes, pois estes são fontes do Direito (LINDB, art. 4º). 

Alguns exemplos de fatos sobre os quais há utilização das máximas da experiência no Processo do Trabalho:

  • o cortador de cana trabalha debaixo do sol;
  • a gestação dura nove meses em média;
  • o comércio intensifica suas atividades em épocas de balanço ou datas festivas (natal, páscoa);
  • o movimento grevista causa transtornos à sociedade;
  • o trabalho noturno é prejudicial à saúde do trabalhador; dentre muitos outros.

SANTOS JUNIOR, Paulo Cesar Moreira. As máximas de experiência no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 127528 dez. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9338>. Acesso em: 22 maio 2012.

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