sexta-feira, 25 de maio de 2012

Coisa julgada progressiva


Marcos Ulhoa Dani ( Procurador da CEF em Brasília; Autor do livro "Direito Processual do Trabalho no TST - Teoria e Práticas Modernas".)

"Para a compreensão do conceito de Coisa Julgada Progressiva na esfera trabalhista, é necessária a análise da expressão processual "capítulos de sentença". Nos termos do magistério do Professor Cândido Rangel Dinamarco, os capítulos da sentença são partes, tópicos em que se decompõe o decisório de uma sentença ou de um acórdão. Exemplificativamente, poderíamos imaginar uma reclamatória trabalhista em que se pede adicional de insalubridade e horas extras. Pelo princípio da congruência, estes dois pedidos gerarão, caso não haja nenhuma questão processual preliminar que prejudique a análise do mérito dos dois temas, dois capítulos de sentença. Um capítulo irá analisar o pedido de adicional de insalubridade e o outro capítulo analisará a questão acerca das horas extras.

Pois bem. Caso a parte reclamante logre êxito naqueles dois pedidos, inaugura-se a possibilidade e o interesse da parte sucumbente em recorrer, nos termos do artigo 499 do CPC. Ocorre que o ato de recorrer, desconsideradas as hipóteses do chamado "reexame necessário" (em que, por exemplo, mesmo que a Fazenda Pública sucumbente não recorra, haverá a devolução de toda a matéria para a análise do Tribunal - artigo 475 do CPC), é um ato volitivo. O ato voluntário de recorrer, por óbvio, depende do desejo da parte sucumbente e tal possibilidade se apresenta total ou parcialmente. Em outras palavras, o recurso da parte pode ser total ou parcial. Assim, o apelo poderá abordar os dois capítulos da sentença (o adicional de insalubridade e as horas extras), ou, ao contrário, poderá abordar somente um destes tópicos. Nesta última hipótese, aquele capítulo da sentença que permaneceu inatacado, ou seja, que não sofreu recurso, transitará em julgado, formando uma coisa julgada material (que gera efeitos dentro e fora do processo judicial). Houve um recurso parcial. Esta ocorrência tem lugar por uma preclusão temporal e lógica, em que a parte sucumbente resignou-se, ou seja, aceitou o resultado do julgamento em relação àquele tópico em específico e insurgiu-se somente contra o outro.

Aproveitando o exemplo acima, em que houve a sucumbência tanto no adicional de insalubridade, como nas horas extras, se a parte sucumbente recorrer ordinariamente apenas quanto às horas extras, a questão acerca do adicional de insalubridade transitará em julgado quando for ultrapassado o prazo de oito dias do recurso ordinário. Pois bem. Nesta situação, o processo continuará o seu trâmite normal quanto ao capítulo das horas extras que poderá transitar em julgado em momento muito posterior. Por exemplo, a questão das horas extras poderá transitar em julgado somente no STF, desde que as partes continuem discutindo a questão no processo até à Corte Suprema. Ocorre que, no exemplo ofertado, a questão acerca do adicional de insalubridade transitou em julgado na Vara do Trabalho, no momento em que se escoou o prazo de oito dias para a parte recorrer acerca daquele tópico. Percebe-se, pois, que as duas questões trazidas para a análise da Justiça do Trabalho tiveram o seu trânsito em julgado em momentos processuais distintos, exatamente porque, no exemplo acima, a parte sucumbente resignou-se quanto ao resultado referente ao adicional de insalubridade. Nesta situação, ocorre a "coisa julgada progressiva", haja vista que haverá o trânsito em julgado dos dois temas trazidos em momentos processuais diversos. Quanto ao adicional de insalubridade, o trânsito em julgado se deu logo após o prazo de oito dias do recurso ordinário, uma vez que a parte sucumbente não se insurgiu acerca deste capítulo da sentença. Neste momento, começa a escoar o prazo decadencial de dois anos (artigo 495 do CPC) para o ajuizamento de ação rescisória no particular. Já quanto ao tema das horas extras, o início da contagem do prazo decadencial de dois anos da rescisória começará a ser contado em um momento posterior, qual seja, no Tribunal em que aquela matéria alcançar o seu trânsito em julgado. Percebe-se que a coisa julgada se formou, em relação a cada um dos temas, em momentos processuais diversos.

(conceito)

Assim, conclui-se que a coisa julgada progressiva é a situação que existe na hipótese de recurso parcial do processo principal, fazendo com que o trânsito em julgado (coisa julgada) de cada um dos temas trazidos ocorra em momentos e órgãos jurisdicionais diversos. Nesta hipótese, o início da contagem do prazo decadencial de dois anos da ação rescisória, em relação a cada um dos temas, será contado a partir de momentos processuais diversos. Neste sentido, a Súmula 100, II, do TST."  

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