quinta-feira, 31 de março de 2011

NOVA LEI FAZ EMPRESÁRIOS ESPORTIVOS PERDEREM FORÇA

De repente, sem alarde, a publicação no Diário Oficial da União do dia 17 de março da Lei (federal) nº 12.395, sancionada na véspera (16) pela presidenta Dilma, é um arrasa-quarteirão para os empresários do futebol. Comparando com a Lei Pelé, a nova norma lei protege os clubes e se propõe a reduzir o êxodo de talentos das categorias de base para o Exterior.


Acesse a lei nº 12.395/11 clicando aqui.


Sem barreiras e restrições, dezenas de empresários passaram - nos últimos anos - a frequentar as escolinhas dos grandes clubes em busca de um novo projeto de craque. O mercado ficou competitivo, e o alvo passou a ser o jogador cada vez mais jovem. 

Atualmente há casos de garotos de 11 e 12 anos com empresários a tiracolo, obtendo gordas quantias dos clubes, ante ameaças de ir para o Exterior sem ressarcimento.

Com a nova lei - de vigência imediada - os empresários não podem mais representar jogadores nem fazer negócios envolvendo atletas com menos 18 anos. A lei não é retroativa e, para exemplo prático, se Alexandre Pato tivesse surgido hoje, o Barcelona teria que negociar exclusivamente com o Inter.

Outra mudança é que, além do direito assegurado de assinar o primeiro contrato profissional, o clube passa a ter a preferência na primeira renovação. 

Detalhe: se outro clube oferecer proposta melhor, o clube formador fica com o jogador se equiparar a proposta.

A lei estipula novo teto para o primeiro contrato profissional. Antes, aos 16 anos, o clube só poderia assinar por três anos. A nova regra alongou o prazo para cinco anos. Até os 21 anos, portanto, o vínculo fica garantido. 

A multa rescisória também muda, e em favor dos clubes. Não precisarão mais aumentar às pressas os salários de suas promessas, com medo de concorrentes levá-los. As multas para o Exterior continuam sem nenhuma limitação; exemplificando, a de Leandro Damião é de 50 milhões de euros.

Em caso de transferência, o atleta será solidariamente responsável juntamente com seu novo clube pelo pagamento do valor da cláusula indenizatória.

Os atletas profissionais passarão a ter sua jornada semanal com 44 horas. Em seus respectivos clubes, a concentração será de no máximo três dias por semana. Quando à disposição da entidade de administração do desporto, o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição

As principais modificações trazidas pela nova lei:

* PRIMEIRO CONTRATO

Como era - A partir dos 16 anos, três temporadas.

Como ficou - A partir dos 16 anos, cinco temporadas.

* EMPRESÁRIOS

Como era - Podiam representar até crianças, com autorização dos pais.

Como fica - Só podem representar jogadores a partir dos 18 anos.

* MULTA RESCISÓRIA NACIONAL

Como era - Multiplicava-se o salário anual por 100.

Como fica - Multiplica o salário médio por 2 mil.

* MECANISMO DE SOLIDARIEDADE

Como era - Só existia para negócios no Exterior.

Como fica - Vale para o mercado nacional: 5% do valor de cada transferência vai para o clube formador dos 14 aos 19 anos. Varia conforme a permanência.

* DIREITOS DE IMAGEM

Como era - Pagar, por exemplo, R$ 100 mil e colocar R$ 90 mil como direito de imagem, para se livrar de impostos, era proibido.

Como fica - A definição do valor é livre.

Pontos importantes:

* A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta; II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.

* O valor da cláusula indenizatória desportiva será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I - até o limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. 

* São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. 

* O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão; e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. 

* Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades: 

a) se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; 

b) o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; 

c) ocorrerão acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; 

* O repouso semanal remunerado será de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; 

* O atleta terá férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; 

* A jornada de trabalho desportiva normal será de 44 horas semanais. 

* O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos da nova lei; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - com a dispensa imotivada do atleta.

FONTE: WWW.espaçovital.com.br 


Postado por Profª Sabrina Dourado

segunda-feira, 28 de março de 2011

CNJ lanca cartilha sobre o BULLYING

O CNJ lançou uma campanha contra o bullying e disponibilizou em seu sítio da internet uma cartilha que contém informações e orientações sobre esse tema. Acredito que é válido para os concurseiros dar uma lida no material, pois há conceitos e definições que podem ajudar a elaborar esquemas mentais de respostas para questões dissertativas e também de de sentença. Acesse o material clicando no link abaixo:

domingo, 27 de março de 2011

Ativismo judicial e a separação dos poderes

TESE – CONAMAT 2010.

PROCESSO DO TRABALHO. ATIVISMO JUDICIAL. O JUIZ DO TRABALHO PODE DETERMINAR MEDIDAS QUE IMPLIQUEM OBRIGAÇÕES PARA AS PARTES E TERCEIROS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE REQUERIDAS.
  
AUTOR E DEFENSOR DA TESE: MARCUS AURELIO LOPES. Juiz do trabalho titular da 5ª Vara do Trabalho de Maringá. Mestre em direito civil pela Universidade Estadual de Maringá. Professor de direito do trabalho e direito processual do trabalho.

TEMA I: ATIVISMO JUDICIAL E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

RESUMO: 1. CONCEITO DE ATIVISMO JUDICIAL; 2. ATIVISMO INDIVIDUAL, SOCIAL E POLÍTICO; 3. ATIVISMO JUDICIAL; 4. LEGITIMAÇÃO POLÍTICA DO ATIVISMO JUDICIAL; 5. MANIFESTAÇÕES CONCRETAS DO ATIVISMO JUDICIAL; 6. CONCLUSÃO.

EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. ATIVISMO JUDICIAL. O JUIZ DO TRABALHO PODE DETERMINAR MEDIDAS QUE IMPLIQUEM OBRIGAÇÕES PARA AS PARTES E TERCEIROS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS SENTENÇAS JUDICIAIS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE REQUERIDAS.

FUNDAMENTAÇÃO:

1. CONCEITO DE ATIVISMO JUDICIAL.
O ativismo judicial é a aplicação de métodos tendentes a prever e solucionar problemas jurídicos. O juiz pode impor práticas e condutas, independentemente de provocação expressa por parte dos indivíduos, entidades ou corporações, na perspectiva de que a sua  atuação direta e discricionária provoca a realização concreta da sentença judicial e determina modificações na sociedade e nas relações políticas.
A inclusão do critério de eficiência entre os princípios da administração pública (art. 37 da CF) trouxe a necessidade de maior produtividade no setor público, sendo que o serviço judiciário não é exceção. A proatividade judicial também se revela na exigência constitucional de razoável duração do processo.[1]

2. ATIVISMO INDIVIDUAL, SOCIAL, POLÍTICO.
A organização proativa estabelece parâmetros de desempenho, propõe processos de atuação, avalia os resultados, reestrutura as condutas e redefine os objetivos, identifica necessidades, propõe soluções, implementa práticas positivas, avalia resultados.
Das organizações privadas, a proatividade transcende para o espaço público por meio do ativismo social e político.
A formação de organizações não-governamentais (ONG) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)[2] significa a expressão concreta do ativismo social. Os cidadãos se organizam espontaneamente para ocupar áreas sociais não atendidas adequadamente pelo poder público institucional.
A proatividade consiste em prática destinada a prover meios eficazes para se atingir um determinado objetivo.

3. ATUAÇÃO POLÍTICA DO JUIZ E ATIVISMO JUDICIAL.
Ativismo judicial designa a atividade positiva do juiz para criar, modificar ou extinguir determinada situação de fato, visando impedir lesão a direitos fundamentais individuais ou coletivos.
Também pode ser denominado de protagonismo judicial ou proatividade judicial, expressões que pretendem designar uma atividade direta do Juiz, mais intensa e contundente que a declaração de existência ou inexistência do direito debatido em processo judicial.
A qualidade proativa se caracteriza pela produção do serviço judicial mais ágil e organizada, bem como no conteúdo e alcance das sentenças, que é mais amplo quanto aos destinatários e mais abrangente quanto ao conteúdo. A eficiência consiste em critério variável, decorrente da relação entre resultados previstos, resultados obtidos e o tempo necessário para alcançá-los.
O magistrado deve estar comprometido com a presteza e eficácia das medidas jurisdicionais, zelando para que o processo seja instrumento de realização do direito.
A seleção de atos processuais a serem praticados deve ser criteriosa e não simplesmente mecânica. O juiz deve se envolver com a causa, participando da construção dos elementos de convicção, notadamente por meio de inspeções judiciais ou da realização de prova técnica específica, adotando iniciativa nos meios de prova.

4. LEGITIMAÇÃO POLÍTICA DO ATIVISMO JUDICIAL.
Enquanto a eficiência judicial depende do grau de proatividade do magistrado, a legalidade depende do formalismo para manutenção de um estado de coisas imutável segundo o pressuposto da Lei.
O rigor formal e limitado da legalidade e a maleabilidade subjetiva da eficiência são valores que não conseguem coexistir na medida em que a eficiência pode comprometer a legalidade quando o resultado almejado não está previsto anteriormente na Lei e a legalidade pode deter a eficiência, quando expressamente determina conduta que não permite o resultado ou dificulta seu atingimento.
A eficiência dentro da Lei não representa a eficiência diante da realidade social e nesse espaço atua o protagonismo judicial, integrando a norma legal de maneira a que se faça a perfeita adequação entre a necessidade social de uma ordem objetiva e concreta para pacificar o conflito e o comando ideal da Lei, que não prevê solução para causa determinada.
O poder político da sentença transcende a composição da lide interpartes e determina a adequação das condutas públicas e individuais aos fundamentos da Nação, aplicando a Lei e estabelecendo as ações para a consecução dos objetivos constitucionais.
A Constituição estabelece direitos que são exercidos independentemente de Lei infraconstitucional e por isso merecem atenção direta do poder judiciário, principalmente quando se referem a direitos e garantias individuais.
É o que ocorre com o direito à intimidade, à privacidade e com os fundamentos da república, como a dignidade humana, a função social do trabalho, da propriedade, da iniciativa privada e do contrato.
O magistrado tem o dever de solver questões que envolvem valores sociais, nessa tarefa há nítida função política, bem como espaço para ativismo judicial de caráter eminentemente normativo.

5. MANIFESTAÇÕES CONCRETAS DO ATIVISMO JUDICIAL.
A Constituição estabelece a possibilidade da injunção para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais na falta de Lei regulamentadora (art. 5o, LXXI da CF). Ao magistrado é atribuído o poder normativo, na medida em que pode criar a regra para direitos, garantias e prerrogativas constitucionais violados ou não atendidos adequadamente.
A sentença judicial passa a ser instrumento de realização do direito, não apenas de seu reconhecimento e declaração.
O controle da constitucionalidade dos atos judiciais, administrativos e particulares por meio da ação judicial é mais visível quando praticado pelos tribunais superiores e, em especial, pelo STF, notadamente em ações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. A interpretação das normas e dos fatos a partir da ótica constitucional e, sobretudo, a criação de normas concretas que tornem efetiva a decisão judicial, mostra-se como a mais evidente expressão do ativismo judicial.
A judicialização da vida privada e da política pública é reflexo imediato da “era dos direitos” – declarada por BOBBIO em vários escritos. A era do exercício dos direitos se caracteriza pelo fortalecimento da função jurisdicional e a eficácia material da sentença.
No plano do processo ordinário, o ativismo judicial é exercido a partir dos instrumentos processuais existentes independentemente de dicção expressa e literal do preceito legal.
Na condução do procedimento, quanto à iniciativa e natureza das provas, o juiz do trabalho deve agir voltado a conseguir a efetividade da sentença, assim na fase de conhecimento como nas medidas tendentes à satisfação dos direitos reconhecidos na fase de cumprimento e execução do julgado.
Para esse propósito, há de se ampliar as possibilidades de produção probatória oficial (inspeções e perícias) e também se atribuir conteúdo material à livre apreciação da prova (art. 131 da CPC), de modo que se interprete a prova conforme o melhor efeito prático para a decisão que resolver a lide.
A interpretação revisada dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo resulta na ampliação da legitimidade ativa e passiva para estar em juízo e também a prevalência do impulso oficial para adotar providências que não figurem no rol de pretensões diretas ou indiretas das partes processuais, com ênfase em casos de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.
Por essa via, é possível determinar providências que afetam sujeitos indeterminados e cujo conteúdo não foi objeto de pretensão específica, mas deflui da atuação judicial.[3]
O juiz do trabalho pode estender os efeitos de sua decisão a quem não é parte no processo, de modo a assegurar a efetividade da sentença, assim como determinar condutas que não foram expressamente requeridas, com idêntico propósito de realizar a garantia constitucional.
A lide judicial deve ser entendida como a necessidade de um provimento positivo para reparar, impedir e prevenir o dano de maneira ampla, não só o verificado entre as partes do processo, mas aquele que se reflete na sociedade, como consequência da repetição de condutas lesivas a interesses coletivos e metaindividuais.[4]
A sentença judicial é o ato que põe fim o processo resolvendo o mérito da lide (art. 269 do CPC com redação da Lei 11.232/2005), na redação anterior à Lei 11.232, a sentença julgava o mérito da lide e assim havia maior ênfase à declaração do direito, emitindo um pronunciamento valorativo.
Para ser eficaz, a sentença determina condutas concretas que resolvam a lide. Essas condutas devem ser de natureza prática, devem ser perceptíveis aos sentidos físicos e não mais emanação ideal como propósito a ser atingido por meio de outra iniciativa processual (processo de execução de sentença). A própria sentença é a ordem a ser obedecida de fato, ensejando a pena de multa no caso de descumprimento injustificado (art. 475-J do CPC).[5]
O art. 84 do CDC[6] autoriza o ativismo judicial, ao conferir amplos poderes de direção e gestão do processo, desatrelando o provimento sentencial dos limites do pedido e da lide, possibilitando que se adotem providências que não foram pedidas e, por vezes, não desejadas, desde que o escopo finalístico da norma jurídica seja atingido.
O Juiz do Trabalho tem o dever de praticar os atos necessários ao esclarecimento e a rápida solução do litígio.[7]
A interseção dos sistemas legais do direito do consumidor, da tutela coletiva das minorias e grupos menos favorecidos e do direito do trabalhador é ditada pela origem comum do fenômeno social, baseado no exercício pleno dos direitos da cidadania consagradas nos arts. 5o a 10o da CF.
O ativismo judicial possibilita também a inação judicial, na perspectiva do juiz determinar quais questões serão resolvidas e quais não o serão, sendo que estas devem ser solucionadas pela própria sociedade através das instâncias políticas organizadas.
O magistrado é juiz da causa e da questão que deve ser objeto de ação ativista, sendo que pode também deixar de agir nas questões em que considere inapropriada a interferência estatal. A proatividade implica a relativização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O fato da greve, por exemplo, é campo propício para o ativismo judicial e para a identificação de questões sociais de caráter judicial e político. Nesse caso, o juiz age no vazio da Lei, determinando condutas que não são previstas ou autorizadas em Lei anterior, mas que se destinam a dar efetividade concreta ao direito de greve, na perspectiva da preservação do direito de propriedade do empregado e dos interesses de terceiros.
6. Conclusão.
O ativismo judicial representa o exercício da soberania nacional pelo magistrado, cujo fundamento está na necessidade de adequação das condutas individuais à realidade social e é legitimado pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. O ativismo judicial atua por meio do mandado injunção e de decisões em ações coletivas, que exigem atuação criativa do magistrado. A greve é um dos fatos da vida suscetíveis ao ativismo judicial.
A proatividade do juiz, expressão concreta do ativismo judicial é essencial à completa concretização dos direitos e garantias fundamentais, representando manifestação legítima da atuação política da magistratura.

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luis Roberto. A proteção coletiva dos direitos no Brasil e alguns aspectos da class action norte-americana. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2005, v. 130.
RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NAS AÇÕES COLETIVAS. In Juris Síntese nº 76 - MAR/ABR de 2009
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O DANO SOCIAL E SUA REPARAÇÃO. In Juris Síntese nº 69 - JAN/FEV de 2008.



[1] CF, art. 5o, LXXVIII.
[2] Lei 9790/1999
[3]A coercitividade do direito é reconhecida por Jorge Luiz Souto Maior, quando fala sobre o direito social: “O Direito Social, portanto, não apenas se apresenta como um regulador das relações sociais; ele busca promover, em concreto, o bem-estar social, valendo-se do caráter obrigacional do direito e da força coercitiva do Estado. Para o Direito Social a regulação não se dá apenas na perspectiva dos efeitos dos atos praticados, mas também, e principalmente, no sentido de impor, obrigatoriamente, a realização de certos atos”. In O DANO SOCIAL E SUA REPARAÇÃO (Publicada no Juris Síntese nº 69 - JAN/FEV de 2008).
[4] Citando Mauro Capelleti, Souto Maior afirma que devem ser ampliados os sujeitos legitimados para agir na perspectiva coletiva, incluindo entidades privadas. Além disso, é essencial a “extensão dos poderes do juiz”, que não deve mais limitar-se “a determinar o ressarcimento do ‘dano sofrido’ pela parte agente, nem, em geral, a decidir questões com eficácia limitada às partes presentes em juízo. Ao contrário, o juiz é legitimado a estender o âmbito da própria decisão, de modo a compreender a totalidade do dano produzido pelo réu, e, em geral, a decidir eficazmente mesmo às absent parties ou precisamente erga omnes. É a revolução dos conceitos tradicionais de responsabilidade civil e de ressarcimento dos danos, como também daqueles de coisa julgada e do princípio do contraditório”.
[5] O conceito de sentença muda substancialmente com a redação atual dos artigos 162, 267 e 269 do CPC. O ato culminante do processo não é mais a proclamação do direito da parte, como afirmava a Lei processual anterior quando estabelecia que sentença era ato que põe fim ao processo decidindo ou não a lide. Agora, a sentença é o ato que adota uma das providencias dos artigos 267 e 269 do CPC. Em tais dispositivos, na redação anterior, o processo era extinto com ou sem julgamento de mérito. Na redação vigente, a extinção se dá pela resolução do mérito. A terminologia não foi alterada ao acaso, mas indica a mudança de modelo, passando de um sistema em que a sentença mais declara o direito que o torna concreto, para sistema em que a sentença realiza a ordem legal e o faz por meio do ativismo judicial. Tanto é assim, que a sentença ganha a estatura de instrumento prático para efetivar os comandos que ela contempla, dispensando a ação de execução de sentença e sendo suficiente para a continuação do processo até seu verdadeiro cumprimento, sob pena da multa de 10% sobre o valor da quantia condenada ou ainda até a satisfação integral da obrigação de fazer ou não-fazer que determina. Embora a sentença continue a ser o ato final do processo, ganha maior complexidade porque não se exaure no pronunciamento redigido e assinado pelo juiz, mas só estará perfeita e acabada quando houver entregue o bem da vida que reconheceu devido ao seu verdadeiro titular.
[6] Lei 8078/90, art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[7] CLT, art. 765: Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

quinta-feira, 24 de março de 2011

GRUPOS DE FATO

A associação de esforços empresariais entre sociedades, para realização de atividades comuns, pode resultar em três diferentes situações:

1. os grupos de fato; 

2. os grupos de direito; e 

3. os consórcios. 

GRUPOS DE FATO: se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre controladora e controlada. 

Coligadas são aquelas em que uma participa de 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la – são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (art. 243, § 1º, Lei 6.404/76 – Lei das SA). Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões políticas financeira ou operacional da investida, mas sem controlá-la (art. 243, § 4º, Lei 6.404/76). É “presumida” a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (art. 243, § 5º, Lei 6.404/76). 

controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia. 

Em regra, a lei veda a participação recíproca entre a Sociedade Anônima e suas coligadas ou controladas, abrindo exceção somente para as hipóteses em que a companhia pode adquirir as próprias ações (art. 244, § 1º, LSA). 

Uma hipótese especifica de controle de uma sociedade por outra se revela na constituição de “subsidiária integral”, a única sociedade unipessoal originária admitida pelo direito brasileiro. Subsidiária integral é, de acordo com a lei, a sociedade anônima constituída por escritura pública cujo único acionista é uma sociedade. Esta última pode ser de qualquer tipo (anônima ou não), mas necessariamente brasileira.

terça-feira, 22 de março de 2011

Consultor Jurídico: Mesma hierarquia - Decisão levanta debate sobre assédio no trabalho

Apesar de, segundo o Código Penal, a configuração do assédio sexual exigir a condição de superior hierárquico do agente que comete o crime, no Direito do Trabalho não funciona da mesma maneira. No último dia 3 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa pelo assédio sexual cometido por um funcionário contra outra de cargo equivalente.
O crime de assédio sexual é tipificado no artigo 216-A do Código Penal: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A pena vai de um a dois anos de detenção.
Segundo a advogada Nathiê Luz, do escritório Lefosse Advogados, o Direito do Trabalho segue conceituação diferente, ao admitir dois tipos de assédio sexual: o cometido por chantagem e o por intimidação, independentemente de relação hierárquica entre funcionários. Na segunda hipótese, na qual o TRT-4 classificou o o caso julgado, o assédio cria um ambiente de trabalho ruim, em que a pessoa se sente mal.
Na decisão, o tribunal até chegou a reconhecer que o acusado era superior hierárquico, já que, apesar de assediador e assediada terem os mesmo cargos, o primeiro exercia função de coordenação. Mas, segundo o relator, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, a relação de poder entre as partes “não constitui elemento essencial na sua configuração”.
A advogada Glaucia Massoni, do Fragata e Antunes advogados, discordou da decisão do regional quanto a esse ponto, por acreditar que a superioridade hierárquica é sim requisito para a configuração de assédio sexual.
Da mesma forma o fez a advogada trabalhista Luciana Helena Dessimoni, da Dessimoni Advocacia, para quem o TRT entendeu que o assediador era superior à ex-empregada a partir do princípio da realidade, segundo o qual deve ser levada em conta “a realidade propriamente vivida pelos empregados na sede da empresa”. Caso contrário, ou seja, pela identificação de igualdade dos cargos, o assédio não poderia ser caracterizado.
Ponta do iceberg
Luiz Carlos Moro, sócio do Moro e Scalamandré Advocacia, concordou com a interpretação dada pelo tribunal gaúcho por entender que, assim como o assédio moral, o sexual pode acontecer inclusive em ordem hierárquica ascendente, ou seja, de nível inferior para superior.
O advogado diferenciou o tratamento penal do trabalhista através da consideração de que naquele é necessário o poder exteriorizado, qual seja o hierárquico, e que neste, o fundamento é o poder psíquico.
Apesar de reconhecer a possibilidade do assédio sexual não ser feito somente por hierarquicamente superior, o advogado admite que isso não é comum. Para ele, o motivo é que, “normalmente, as pessoas tendem a recusar a condição de vítima”, além de que esse tipo de processo costuma correr em segredo de justiça e terminar em acordo com cláusula de silêncio perpétuo, ou em estipulação de sanção para a publicização.
Segundo Moro, "as circunstâncias de assédio são mais comuns do que se judicializa", mas essa diferença tende a diminuir “em função da afirmação cada vez mais presente do direito da mulher e da consequente tendência de que elas se sintam cada vez mais livres pra promover denúncias”.
Embora existam casos de assédio sexual contra homens e entre homossexuais, o advogado explica que “na sociedade latino-americana a mulher é vítima majoritária e tem ganho atenção da legislação, do Judiciário e da sociedade”.
Abuso online
No caso do TRT-4, o assédio se deu por troca de mensagens via Windows Messenger. Segundo a advogada Nathiê Luz, mesmo se a empregada tivesse opção de desligar o chat — o que não tinha, já que o programa era ferramenta de comunicação interna —, o assédio se configuraria devido ao fato de que a “incitação sexual não precisa ser por contato físico, e pode ser caracterizada por gesto ou por escrito”.
Quanto ao meio virtual, o especialista em Direito Eletrônico e sócio do escritório Opice Blum, Renato Opice Blum, disse que o MSN é uma nova forma de provar esse tipo de conduta, e recomendou: “bom senso, cautela, e educação são sempre importantes”.
Tutela empresarial
Com relação à responsabilização da empresa, Nathiê concordou com o tribunal por considerar que o assédio só aconteceu porque a funcionária trabalhava na empresa, e explicou que a responsabilidade dela é diminuída conforme seu empenho em evitar o ato.
Luiz Carlos Moro afirmou que a responsabilização da empresa se baseia no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que diz que “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Para o advogado, “a lei presume que o empregador deixou de cumprir sua obrigação, pela culpa in vigilando, em que não observa corretamente o comportamento do funcionário, ou com negligência, quando falta atenção à manutenção ao ambiente sadio”. Segundo os autos, o funcionário que cometeu o assédio foi demitido logo após o caso ser comunicado pela vítima à chefia — o que não impediu sua responsabilização. 
Apesar de discordar do entendimento do tribunal quanto à questão de hierarquia, Massoni deixou claro que “a decisão está correta porque foi assédio dentro do ambiente de trabalho pelo superior hierárquico, que, embora não estivesse estabelecido formalmente, pelo princípio da realidade, era superior hierárquico, e o que rege o Direito do Trabalho é o ‘contrato realidade’”. Por isso, concorda que a empresa responde pelo fato de o fato ter acontecio no ambiente empresarial, já que ela não pode permitir esse tipo de conduta.
Ao final, completou que a vítima “pode denunciar outro tipo de dano se não é hierarquicamente inferior, mas não assédio sexual”. Nesse caso seria discutível inclusive a competência da Justiça do Trabalho, já que o fato se dá entre pares. 
Gabriela Rocha é repórter da revista Consultor Jurídico.Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2011hometopovoltar

segunda-feira, 21 de março de 2011

Direito Adquirido (por Mauro Schiavi e Saint-Clair Lima e Silva)

Aqui vai um presentinho dos amigos Mauro Schiavi e Saint-Clair Lima e Silva para o Hierarquia Dinâmica!!
Importante este material para uma melhor compreensão sobre os temas da  aposentadoria e da desaposentação, pois o não exercício imediato de um direito adquirido pela pessoa não implica na conclusão de que não se tenha esse mesmo direito como adquirido! A legislação previdenciária dá tratamento diverso ao tema: lei posterior acaba interferindo sobremaneira no exercício de um direito adquirido...


                   DIREITO ADQUIRIDO

                   Introdução
          A garantia à tutela das situações consolidadas pelo tempo há muito repercute nos ordenamentos jurídicos contemporâneos e advém da necessidade de se proporcionar estabilidade e certeza para a proteção de direitos sedimentados na vida diária dos homens e dos povos, a atingir o ideário da segurança jurídica, que depende de um conjunto de normas aptas à manutenção do complexo de condições destinadas a salvaguardá-los do arbítrio.
Essa certeza é a base da segurança, encontrando na igualdade de condições a sua ratio essendi, propiciando sua observância ao cidadão o conhecimento prévio das conseqüências de suas próprias ações, a par dos efeitos que a ordem jurídica atribui ao seu comportamento.
Ao debruçar-se sobre o tema Raul Machado Horta[1] dissertou que “a elaboração da idéia de direito adquirido vincula-se a permanência de facta praeterita, que a regra do Imperador Teodósio formulou no ano 440, em famoso enunciado romanístico, vedatório da revogação de facta praeterita pela lei”.
Com supedâneo nas condições preexistentes e sua subsunção à lei antiga ou nova, a precedência do tempo no domínio do Direito Privado atraiu a atenção dos civilistas para a proteção de interesses privados ainda quando, em se observando o curso histórico, desconhecia-se qualquer compilação da idéia material e documental da Constituição. A construção conceitual de direito adquirido impôs a fixação do princípio da imutabilidade e da irrevogabilidade da situação anterior por ato contrário e sucessivo capaz de desfazê-la com dano ou prejuízo ao seu titular, incorrendo a criação da regra técnica de defesa da posição vantajosa.
Criação do direito anterior, que o consolidou, o direito adquirido se antepunha ao direito novo e às mudanças decorrentes do direito novo, e a lei, como norma abstrata, passou a dispor não somente sobre a conformação das garantias obtidas sob os auspícios da regra pretérita, mas também sobre a irretroatividade dos novos textos como sistema protetivo ao direito adquirido, assegurando a permanência e a incompatibilidade entre o direito antigo e o novo direito legislativo.
Vicente Ráo[2] em erudito estudo dispôs que “a inviolabilidade do passado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, pois, segundo as sábias palavras de Portalis, o homem, que não ocupa senão um ponto no tempo e no espaço, seria o mais infeliz dos seres, se não se pudesse julgar seguro nem sequer quanto à sua vida passada. Por essa parte de sua existência, já não carregou todo o peso do seu destino? O passado pode deixar dissabores, mas põe termo a todas as incertezas. Na ordem do universo e da natureza, só o futuro é incerto e esta própria incerteza é suavizada pela esperança, a fiel companheira da nossa fraqueza. Seria agravar a triste condição da humanidade querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as nossas esperanças
                   As Constituições Brasileiras de 1824 e de 1891 preocuparam-se desde logo a fulminar a utilização retroativa da lei e as posteriores, com exceção apenas da Carta de 1937, ressalvaram fórmulas técnicas explícitas da irretroatividade para resguardar a trilogia clássica (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

                   Conceito de direito adquirido e implicações
A dificuldade para a definição de qualquer conceito é conhecida e sobreleva-se quando direciona-se ao direito adquirido. Novamente o escorço de Vicente Ráo[3]: “Seja qual for a doutrina que se aceite, o que não sofre dúvida é não haverem os juristas, até hoje, encontrado uma fórmula única e geral, aplicável a todos os aspectos do conflito das leis no tempo. E por haver-se, afinal, verificado a impossibilidade da compreensão de toda a disciplina em uma só fórmula, em um só princípio, Roubier, em sua citada exposição de motivos do anteprojeto de reforma do Código Civil francês, procura apresentar tantos princípios, ou quando menos, tantas regras gerais, quantas se revelarem necessárias”.
Referência sempre mencionada no estudo da matéria, o italiano Gabba[4] lança a seguinte definição: “é adquirido todo direito que - a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo; e que - b) nos termos da lei sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”.
É um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica consumada e extingue a relação jurídica que o fundamentava. Se o direito subjetivo não foi exercido, advindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular não o ter exercido antes.
Não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face de lei de ordem pública ou de direito público. Mas Caio Mário da Silva Pereira[5] assinalou a idéia do direito adquirido, tal como consignada na Lei de Introdução ao Código Civil, e sua incidência tanto sobre o direito público quanto sobre o direito privado, definindo que a existência de um direito subjetivo, de ordem pública ou de ordem privada, advindo de fato idôneo a concretizá-lo sob a égide da lei vigente ao tempo em que ocorreu, e incorporado ao patrimônio individual, não pode a lei superveniente ofender.
O Supremo Tribunal Federal há muito assim se manifesta, servindo o aresto seguinte à hipótese:

Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis – (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa – não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa – ato ou fato ocorrido no passado – que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. A cláusula de salvaguarda do ato jurídico perfeito, inscrita na Constituição da República 5º XXXVI, aplica-se a qualquer lei editada pelo Poder Público, ainda que se trate de lei de ordem pública. Precedentes do STF. A possibilidade de intervenção do Estado o domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento consitucional brasileiro, notadamente os princípios – como aquele que tutela a intangibilidade do ato jurídico perfeito – que se revestem de um claro sentido de fundamentalidade. Motivos de ordem pública ou razões de Estado – que muita vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua autoridade – não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de atuação do Poder Público, impõe-lhe limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Doutrina e jurisprudência (STF, Ag 251533-6-SP, Ré. Min. Celso de Mello, v.u., j. 25.10.1999, DJU 23.11.1999, pp. 32/33).

No mais, cuidou o legislador ordinário pátrio em definir o direito adquirido junto à Lei de Introdução ao Código Civil  no § 2º, art. 6º: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
O respeito ao direito adquirido, por constar no rol do artigo 5º da Constituição da República, caracteriza-se como uma cláusula pétrea (artigo 64, §4º, IV). Também o Supremo Tribunal Federal[6] considera os direitos individuais como direitos humanos de primeira geração, modernamente denominados direitos “prima facie” e, portanto, intangíveis. Na frase de Pontes de Miranda, os direitos humanos constituem o “Núcleo Imodificável da Constituição”.
Acerca da eficácia das cláusulas pétreas, sustenta com propriedade Uadi Lammêgo Bulos[7]:

“Cumpre investigar a produção de efeito das cláusulas pétreas, que servem de parâmetro para sabermos o alcance da atividade reformadora.
Elas são aquelas que possuem uma supereficácia total, como é o caso dos incisos I a IV, infra. Daí não poderem usurpar os limites expresso e implícitos do poder constituinte secundário.
Logram eficácia total, pois contêm uma força paralisante de toda a legislação que vier a contrariá-las, de modo direto ou indireto. Daí serem insuscetíveis de reforma, e.g., arts. 1º, 2º, 5º, I à LXXVII, 14, 18, 34, VII, a e b, 46, p. 1º etc. Ultrapassá-las significa ferir a Constituição.
São, também, ab-rogantes, desempenhando efeito positivo e negativo. Tem efeito positivo, pois não podem ser alteradas através do processo de revisão ou emenda, sendo intangíveis, e logrando incidência imediata.
Possuem, noutro prisma, efeito negativo pela sua força paralisante, absoluta e imediata, vedando qualquer lei que pretenda contrariá-las. Permanecem imodificáveis, exceto nas hipóteses de revolução, quando ocorre ruptura na ordem jurídica para se instaurar outra”.

Em resumo, direito adquirido é aquele que, já integrante do patrimônio de seu titular, exerce-se a qualquer momento, não podendo lei posterior, que tenha disciplinado a matéria de modo diverso, causar-lhe prejuízo.


[1] HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional, p. 266-267.
[2] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos, v. 1, p. 428 (apud Celso Ribeiro Bastos).
[3] op. cit. p. 441.
[4] apud R. Limongi França, A irretroatividade das leis e o direito adquirido, 1982, p. 50.
[5] PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. 1. p. 105
[6] “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais e indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (STF – Pleno – MS n. 22.164/SP – Rel. Min Celso de Mello, Diário da Justiça, Secção I, 17 nov 1995, p. 39.206.
[7] Bulos, Uadi Lammêgo. “Constituição Federal Anotada”, 6ª Edição, São Paulo, Saraiva, 849.

domingo, 20 de março de 2011

Assédio moral digital

Comentário do Hierarquia Dinâmica: vejam como o mundo corporativo está mais atento à questão do assédio moral nas empresas, especialmente por conta do aumento das possibilidades de comunicação no trabalho, das tecnologias de comunicação móvel, da criação de grupos sociais de trabalho dentro do círculo fechado da empresa, e muitos outros. É o agora chamado assédio moral digital. Notem que este artigo nos dá conhecimento das situações correntes de assédio moral digital, com exemplos práticos daquilo que as novas tecnologias podem proporcionar e que sempre podem vir a caracterizar essa modalidade de assédio, dependendo do seu mau uso. Vale a pena estarmos atualizados com as possibilidades advindas das novas tecnologias de comunicação coporativa e seus reflexos nos relacionamentos interpessoais dos grupos de trabalho.

   Que o ambiente de trabalho está mudando não temos dúvida. Hoje, com as novas ferramentas de trabalho, com o amplo acesso a internet e o massivo uso da conectividade móvel, é possível ter um empregado trabalhando em qualquer local que não seja o espaço físico da sua empresa

A disseminação do teletrabalho/home office foi demais favorecida com esses avanços, que proporcionam desafios de gestão e de controle jurídico das relações de trabalho.

Pesquisa realizada pelo Centro de Estudos Sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação - Cetic em 2010, demonstra um crescimento do home office no Brasil. Em 2006, 15% de 3.700 empresas permitiam a prática do home office. Em 2010, o número subiu para 25% de 3.700 organizações.

Ainda sobre a atividade de home office, o levantamento revelou que o número de funcionários atuando em suas casas é maior nas companhias de grande porte. 62% das grandes empresas com mais de 250 funcionários e 43% das médias entre 100 e 249 contratados disponibilizam o acesso remoto ao seu sistema de computadores.

E nessa esteira de evoluções tecnológicas e novas formas de execução das tarefas nascem novas formas de gerenciamento e uso do poder diretivo do empregador.

Hoje, temos interfaces virtuais que simulam um ambiente de trabalho, algo mais avançado que as simples intranets, portais e etc. Já é possível trabalhar de forma remota dentro de ambientes interativos com padrões, aplicativos, softwares e demais ferramentas que transportam o empregado ao ambiente funcional e cultural da empresa.

Isso se dá pelos avanços da comunicação móvel, a popularização da conectividade 3g e a variedade de dispositivos portáteis para comunicação.

Tal situação reflete em dados colhidos pelo Cetic, onde relata que 65% das empresas atuais utilizam celulares corporativos. Destas, 25% acessam a internet pelo aparelho e outro 25% recebem e enviam e-mail. Nas empresas de porte maior - mais de 250 colaboradores - essa relação é mais intensa: 90% utilizam celulares corporativos, sendo que 53% dos usuários acessam a internet e conferem sua caixa de e-mails.

Relatórios são aprovados por sistemas; projetos são criados em documentos  colaborativos; reuniões são realizadas por videoconferência; discussões nascem e se modificam nas mídias sociais criadas ou não para esse fim.

Cada vez mais é necessário ter em mente que as formas mudaram, mas os conceitos e limites se mantém, e atenção deve se ter às práticas de assédio moral, que por vezes são tratadas com certo desprezo quando o assunto é internet.

Assédio moral é classificado como toda ação ou omissão ocorrida de forma repetitiva, que tem por objetivo atingir o patrimônio psicológico do empregado.

Importante salientar o termo repetição, pois são as atitudes repetitivas e constantes que diferenciam a modalidade do dano moral, que é a atitude isolada de determinada ação ou omissão causadora de um dano psíquico.Assim, não raro nos deparamos com práticas realizadas nesse sentido no ambiente de trabalho virtual.

Muitas dessas práticas são impulsionadas pelas condições e formas em que o trabalho é desempenhado, ao fato em que sem a exposição ou indisposição presencial física entre os envolvidos, alguns gestores se apresentam de forma muito mais agressiva ao lidar com seus colaboradores, blindado por um monitor ou smartphone.

Se hoje é possível desfrutar de quase toda a experiência de trabalho habitual de forma remota, também é possível perceber as condutas nocivas, as quais são transportadas conjuntamente aos benefícios da inovação tecnológica. O mundo evolui, as formas de trabalho de aperfeiçoam, mas velhos problemas ainda persistem em sua essência principal e apenas são refletidos no mundo virtual.

Vejamos um caso típico de assédio moral virtual transmutado de uma prática real: O funcionário não é convidado para participar de redes de relacionamento da empresa, mas, após muito insistir, tem o seu cadastro aceito.

Na apresentação de suas idéias dentro do ambiente virtual, constantemente suas sugestões não são consideradas, seus tópicos não são comentados, não possui views, suas idéias são utilizadas sem qualquer menção, não há respostas sobre mensagens enviadas e não há sequer um feedback do gestor sobre tal ocasião.

O caso relatado é um típico assédio moral virtual recriado do ambiente de trabalho tradicional, na medida em que o isolamento do funcionário que antes se dava diminuindo suas tarefas e prejudicando sua influência na instituição - ou até mesmo no isolamento físico - hoje encontra similaridade no mundo virtual.


Também é perceptível em situações onde o assediador age de maneira direta, com feedbacks corretivos em e-mails coletivos ou em redes sociais internas, de modo que exponha o empregado a situações constrangedoras.Nesse sentido, alguns cuidados devem ser tomados na gestão de pessoas no uso de tais ferramentas e ambientes:

• Evite excluir ou isolar empregados em ambientes virtuais. Procure sempre, quando necessário, fornecer um feedback sobre como ele poderá melhorar sua performance.;

• Nunca realize feedbacks ou críticas abertamente em ambientes virtuais;

• Evite escrever com caixa alta, negrito, cores berrantes ou emoticons. Tais atitudes demonstram irritabilidade e transformam todo o sentido de uma simples frase;

• Se surgirem idéias no ambiente virtual de trabalho forneça os créditos corretamente, fuja do conceito de colaboração total entre os envolvidos. Incentive a colaboração sem deixar de premiar individualmente seus idealizadores;

• E-mails, sms, scraps e invites não fogem à regra do horário de trabalho. Mesmo com os smartphones, procure direcionar tarefas apenas dentro da jornada de trabalho;

• Muitos gestores, por não visualizarem a mesa do empregado, perdem o sentido da sobrecarga de tarefa. Policie-se para não poluir de forma desarazoada o To Do List do seu colaborador;

• As ferramentas de comunicação (Msn, skype, IM, icq, etc...) possuem vários opcionais. Se não pode falar com o seu colaborador naquele momento, diga, ou mantenha um aviso. Há casos de bloqueio do usuário ao mesmo tempo em que o gestor conversa com o colega da mesa ao lado. Evite a situação de "ele só aparece offline para mim"; ou "é só eu enviar um bom dia que ele desconecta";

• Seja prudente no uso e assuma o risco de ter um de seus colaboradores em suas redes sociais (Twitter/Facebook), é um exercício diário não misturar os ambientes;

• Mantenha a transparência e a coerência, deixando claro em regulamentos internos quem pode ou não utilizar redes sociais. A falta de critérios pode trazer complicações;

• Seja compreensível às falhas do sistema. Ninguém deixa uma conversa do skype "picotada" ou uma conexão instável porque quer.

Fonte: Empresas e Negócios

sábado, 19 de março de 2011

STJ: Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em dados fiscais de empregado

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.

O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.

O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.

O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho. 

Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.

O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, “pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores”. 

CC 115226

sexta-feira, 18 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes. 

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n.11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação. 
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”. 

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”. 

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.

Processo: Conflito de Competência - CC 112799

Fonte: Superior Tribunal de Justiça